Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AMILDA RODRIGUES DOS SANTOS
Requerida: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0800627-86.2020.8.14.0039 Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe. Após certa tramitação, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial. Certificou-se, nos autos, o decurso do prazo in albis. É o relatório. Decido. Decido. O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, conforme certidão retro, ensejando, assim, a extinção do feito. Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade antes deferida, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. Sem verbas honorárias, por não ter havido a angularização. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Expedientes necessários. Paragominas/PA, data da assinatura digital. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)