Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 2.103,43
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO
CNPJ
Autor
CAIO FREDERIC TAVARES NERY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALLANA PATRICIA DE AZEVEDO PEREIRA
OAB/PA 26303·CPF·Representa: Autor
JOSE CLAUDIO CARNEIRO ALVES
OAB/PA 5819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO em 07/02/2023 23:59.
11/02/2023, 13:09
Decorrido prazo de CAIO FREDERIC TAVARES NERY em 07/02/2023 23:59.
11/02/2023, 13:09
Publicado Sentença em 24/01/2023.
07/02/2023, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
07/02/2023, 14:41
Arquivado Definitivamente
23/01/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO
Requerida: CAIO FREDERIC TAVARES NERY S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0809980-21.2021.8.14.0006
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO move em desfavor de CAIO FREDERIC TAVARES NERY, partes já qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 83258492 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 83258492 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP)
23/01/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/01/2023, 16:18
Extinto o processo por desistência
22/01/2023, 16:18
Conclusos para julgamento
08/12/2022, 12:42
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
06/12/2022, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
06/12/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: CAIO FREDERIC TAVARES NERY De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO, através de seu patrono legalmente constituído, a se manifestar sobre a certidão do(a) senhor(a) oficial(a) de justiça de ID retro, devendo apresentar novo endereço e/ou cálculo atualizado da dívida da parte CAIO FREDERIC TAVARES NERY, no prazo de 05 (cinco) dias, para o regular prosseguimento do feito. Ananindeua/PA, 2 de dezembro de 2022. CARLA FABIANA CORREA REUTER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0809980-21.2021.8.14.0006 (PJe). Nome: CONDOMINIO QUINTA BR CEDRO