Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800702-79.2022.8.14.0064 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) -[Dissolução] Nome: EVERTON FERREIRA DE ARAUJO Endereço: RUA DO PORTO GRANDE, S/N, CIDADE NOVA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 Nome: DINELMA GONCALVES PEREIRA DE ARAUJO Endereço: RUA DOS ARAÇAS, 09, QUADRA 04, RESIDENCIAL RIO GURUPI, CIDADE NOVA, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA Everton Ferreira de Araújo e Dinelma Gonçalves Pereira de Araújo ajuizaram ação de divórcio consensual alegando, em síntese, que casaram em 19 de novembro de 2018 e tiveram uma filha, Débora Pereira de Araújo, menores impúberes, que a guarda da filha ficará com a genitora e o pai com o direito de visitas, segundo conveniência das partes, acordaram sobre os alimentos, tendo o pai a obrigação alimentar de 24,80% do salário mínimo, além de divisão de despesas como materiais escolares e gastos de saúde, a cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira e declararam não possuir bens a partilhar. Juntam documentos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e decretação do divórcio. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de divórcio consensual. Em recente alteração constitucional, possibilitou-se ao cidadão o desfazimento do casamento pelo divórcio independentemente de prazo e de prévia separação judicial. Transcrevo o dispositivo constitucional em questão: “Art. 226, §7°.... O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Dessa forma, em face à nova sistemática constitucional, que exige apenas a manifestação de vontade das partes, é desnecessária a prova a respeito do prazo de separação de fato. Assim, os requerentes têm direito ao divórcio, eis que manifestam, em processo judicial, a intenção de não manter mais o casamento, sendo prescindível designar audiência para colher uma manifestação que já foi feita ao Advogado e gerou o pedido de divórcio. Os requerentes fizeram acordo a respeito da guarda dos filhos e pensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e julgo procedente o pedido, decretando o divórcio de Everton Ferreira de Araújo e Dinelma Gonçalves Pereira de Araújo. A requerente voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença. Processo tramitando sob o pálio da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Após o cumprimento, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Viseu/PA, 24 de novembro de 2022. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA