Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELADO: ESTADO DO PARÁ APELANTE/APELADO: LUIZ FELIPE MURTA; MUTRANS LTDA, BRENNO CHAVES ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RESP N°1.340.553/RS. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que se opera no curso do processo, pelo decurso do tempo e pela inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover os atos que lhe competem. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo desta contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; No caso em análise, consta certidão de 22/09/2011, de descumprimento do despacho que determinou a citação postal da executada (id n° 13573191 - Pág. 10), tomando ciência a Fazenda Pública em 23/09/11 (id n° 13573191 - Pág. 11), momento em que requereu a penhora dos veículos listados na petição de id n° 13573192 - Pág. 1. Assim, é considerada a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor, como data do início automático o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, seguindo do prazo de 05 (cinco) anos da prescrição intercorrente. Em 04/05/2012, foi determinado pelo juízo a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (id n° 13573193 - Pág. 11) porém, a citação (realizada por oficial de justiça e por edital), não foi frutífera, motivo pelo qual houve a declaração de revelia dos réus (id n° 13573194 - Pág. 12; 13573195 - Pág. 2; 13573195 - Pág. 3. Além disso, também houve pedido de penhora online (id n°. 13573195 - Pág. 10), que também restou infrutífero, por não haver valores a serem bloqueados, conforme consta no id n° 13573195 - Pág. 11. Destarte, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, e, apesar do Estado do Pará ter diligenciado, nenhuma providência foi frutífera dentro do prazo prescricional, de modo que não verifico nenhuma causa de interrupção da prescrição. Não obstante o art. 40, da LEF referir-se ao despacho de suspensão/arquivamento da execução, como marco da contagem de um ano, para então dar início ao novo curso de cinco anos da prescrição intercorrente, o STJ, por meio da Súmula 314, consolidou o entendimento que dispensa a determinação de suspensão/arquivamento do processo pelo juiz, devendo o cômputo de prescrição iniciar de forma automática, decorrido o lapso de um ano da frustração da citação/penhora. Nos termos do precedente citado, a suspensão automática, com fulcro no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ao fim desse lapso temporal e, após dar ciência à Fazenda Pública, cabe ao juízo decretar a prescrição. Portanto, caracterizada a frustração da citação da executada desde 2011, a partir daí, projetados os seis anos seguintes, sem qualquer causa de suspensão ou interrupção, nos termos sobreditos, firma-se o ano de 2017 como o dies ad quem de cômputo da prescrição intercorrente. Logo, quando da prolação da sentença, em abril de 2022, o prazo prescricional ainda já havia escoado, motivo pelo qual não merece reforma a sentença. APELAÇÃO ADESIVA No caso de condenação do ESTADO DO PARÁ em verbas honorárias, verifica-se a presença do instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, que ocorre na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor. Consoante Precedente vinculante do C. STJ referente ao julgamento do RESP 1199715 pela sistemática do recurso especial repetitivo (Tema 433), também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa - 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0006310-57.2011.8.14.0006² APELANTE/
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 07/08/2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora