Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: NAZARENO DE JESUS ALMEIDA NOGUEIRA
IMPETRADO: Presidente IGEPREV e outros, Nome: Presidente IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, BELÉM, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA NAZARENO DE JESUS ALMEIDA NOGUEIRA, já qualificado nos autos, impetrou Habeas Data em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV. Relatou o impetrante à inicial, em síntese, que na condição de viúvo da ex-servidora da Secretária de Estado da Fazenda – SEFA, Sra. VANIA MARIA BASTOS DE SOUZA, realizou pedido de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), protocolo n°. 2022/340723 perante o IGEPREV, no dia 22/03/2022, porém, seu pedido foi indeferido. Afirma necessitar da emissão da CTC (Certidão de tempo de contribuição) para dar andamento em seu processo perante o INSS, para a obtenção do benéfico de pensão por morte, pois uma das exigências para a concessão do benefício é a emissão da CTC de sua falecida esposa, para que possa ter seu tempo de contribuição averbado para o regime geral da previdência social. Considerando, pois, que o impetrante, viúvo da ex-servidora da SEFA tem legitimidade para requerer informações pessoais de sua esposa, de modo a exercer seu direito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, este documento é indispensável. Aduz ser assegurado acesso a todos os registros ou informações que constem no banco de dados do IGEPREV em nome de sua falecida esposa. E como seu requerimento foi indeferido, o remédio constitucional se revela como medida processual adequada a compelir o impetrado a fazê-lo. Diante disso, impetrou a presente ação constitucional a fim de que o IGEPREV forneça a CTC (Certidão de tempo de contribuição) ao Impetrante. Juntou documentos à inicial. Notificado, o Presidente do IGEPREV prestou informações (Num. 68667692 - Pág. 1), alegando, em suma, inadequação da via eleita, e a inexistência de pedido de certidão por tempo de contribuição, solicitação de histórico funcional pela autora e instrução incompleta nos termos do art. 99 do regulamento geral do regime próprio de previdência social do Pará. Parecer Ministerial opinando pela concessão da ordem (ID. 77293112). É o relatório. DECIDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0847314-43.2022.8.14.0301 Classe: HABEAS DATA CÍVEL (110)
Trata-se de Habeas Data em que o impetrante, na condição de viúvo de ex-segurada do Estado, pleiteia o direito de obter a CTC (Certidão de tempo de contribuição) de sua falecida esposa, a fim de que possa ingressar com pedido de pensão por morte junto ao INSS. Pois bem. Aduziu o impetrado a inadequação da via eleita. Analisando o processo, verifica-se que o presente feito, de fato, não atende aos requisitos estipulados na lei que regulamenta o procedimento do habeas data, sendo o caso de extinção da lide sem análise do mérito. É que as informações solicitadas pelo impetrante, bem como, os motivos aduzidos na inicial, não demonstram ser o presente remédio constitucional a via adequada à satisfação da pretensão. Dispõe art. 7° da Lei 9507/97 que: Art. 7º - Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. A pretensão deduzida na inicial é a obtenção de certidão de tempo de contribuição de sua falecida esposa, não se enquadrando, portanto, como informações relativas a dados do impetrante que se encontram armazenados em banco de dados de entidade governamental (inciso I do art. 7º citado). Não se enquadra o pleito em nenhuma das hipóteses de cabimento do remédio constitucional. Vê-se, portanto, que o direito amparado pela ação constitucional não abrange o requerido nesta oportunidade. Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: HABEAS DATA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.507/97. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS DATA INDEFERIDA. 1. A ratio essendi do Habeas Data é assegurar, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica que se distingue nos seguintes aspectos: a) direito ao acesso de registro; b) direito de retificação de registro e c) direito de complementação de registros. Portanto, o referido instrumento presta-se a impulsionar a jurisdição constitucional das liberdades, representando no plano institucional a mais eloquente reação jurídica do Estado às situações que lesem, de forma efetiva ou potencial, os direitos fundamentais do cidadão. 2. Conforme assinalado no Parecer do Ministério Público à fls. 58/59 “...a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão para atestar a legalidade e constitucionalidade das atividades desenvolvidas pelo impetrante relativas à Delegacia de Operações Especiais – DOE, encontra-se plenamente justificada, não se configurando em medida a ser amparável pela via do Habeas data, por duas razões: (i) o habeas data não se confunde com direito à obtenção de toda e qualquer certidão de órgãos públicos, mas tão somente de documentos para as finalidades elencadas no art. 7º da Lei nº 9.507/97; (ii) em relação ao conteúdo da certidão pretendida pelo impetrante, como bem notou a impetrada, 'Não compete à Controladoria-Geral da União manifestar-se sobre a legalidade e constitucionalidade de associações criadas com o escopo de empreender trabalhos relacionados a segurança pública, como a pretensamente almejada pela Delegacia de Operações Especiais idealizada pelo Impetrante. (f. 33).' 3. Habeas Data indeferido. (HD.107/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 202). Dessa forma, o pedido constante na inicial formulado pelo impetrante não atende a qualquer das hipóteses elencadas na Lei nº 9.507/97, artigo 7º, nem no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal, motivo pelo qual não merece prosseguir. ISTO POSTO, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 8º e 10 da Lei 9.507/97, indeferindo a peça vestibular, consoante o art. 485, I do CPC. Sem condenação em custas em atenção ao disposto no art. 21 da Lei 9.507/97, e no art. 5º, LXXVII da CF. P.R.I.C. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3