Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Ao segundo dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (02.04.2024), na hora designada, na sala de audiências, presente a MMª. Juíza de Direito Titular Dra. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE. Feito o pregão, compareceu o(a) requerente Sr(a). SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS, portador(a) do RG nº. 37930609 SSP/PA e CPF 877.986.112-15, acompanhada do(a) advogado(a) Dr. Dr. AUGUSTO ALCÂNTARA RAMOS, OAB/PA nº 33.97. Presente a parte requerida BANCO BMG S.A, representada pela preposta Sra. JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES, RG n.º 6610941-PC/PA, CPF/MF n.º 011.223.032-62, acompanhada do(a) advogado(a) Dr. VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO, OAB/PA 19.730. ABERTA A AUDIÊNCIA utilizando-se o sistema TEAMS, foi dispensada a assinatura, com a anuência das partes. OCORRÊNCIAS: verificou-se que já constam nos autos do PJE, procuração, atos constitutivos, substabelecimento e contestação com documentos, e carta de preposição. Em seguida, a MMª Juíza Instou as partes à conciliação, não tendo estas chegado a qualquer acordo, passando a instrução do feito com a oitiva da requerente Sr(a). SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS, portador(a) do RG nº. 37930609 SSP/PA e CPF 877.986.112-15, residente e domiciliada Trav. Maria Espinoza, S/N, Próx. Ao senhor Nestor, munícipio de Garrafão do Norte. Dispensado pelas partes o depoimento do preposto da parte requerida, Sra. JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES, RG n.º 6610941-PC/PA, CPF/MF n.º 011.223.032-62. Verificou-se que não existem testemunhas a serem ouvidas nem outras provas a serem produzidas, razão pela qual considerou-se encerrada a instrução processual. Dada a palavra ao advogado da parte autora, esta reitera os termos da inicial, pugnando pela procedência do pedido inicial, conforme gravação audiovisual. Dada a palavra ao advogado da parte reclamada, este ratificou os termos da contestação. Em seguida, foi encerrada a audiência e proferida a seguinte deliberação. “SENTENÇA EM AUDIÊNCIA:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800441-47.2020.8.14.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: CONTRATOS BANCÁRIOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito tutela de urgência e Indenização por dano moral ajuizada pela parte supra qualificada em face do BANCO BMG S/A. Verificou-se que após trâmite regular sobreveio sentença terminativa, a qual foi posteriormente cassada, tendo a instância superior determinado a remessa dos autos a este Juízo para o prosseguimento do feito. Recebidos os autos, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos. A parte autora se manifestou em réplica. Posteriormente, foi designada a presente audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e declarada encerrada a fase instrutória. Em audiência, a parte autora apresentou memoriais finais orais (conforme gravação audiovisual) enquanto o requerido reiterou a improcedência da ação, nos moldes da contestação já apresentada. Pois bem. No caso concreto, observo que a autora sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente a empréstimo que alega nunca ter solicitado. Inicialmente, destaco que ainda que se trate de relação consumerista que atrai, em tese, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considero importante esclarecer que a mera presunção em favor da autora não conduz à imediata procedência do pedido exordial quando ausentes elementos bastantes para a comprovação de suas alegações. Ora, durante o depoimento pessoal da parte autora, observo que esta não conseguiu responder às perguntas formuladas por esta Magistrada. A autora não sabia responder qual a contratação que admite ter celebrado, não sabia responder qual o valor do empréstimo, não sabia sequer o nome da pessoa para quem admitiu ter entregado os seus documentos pessoais, não soube responder à pergunta formulada pelo advogado do banco sobre em quais agências bancárias seria correntista. A bem da verdade, constato que a parte autora se mostrou absolutamente confusa e, ainda que tenha afirmado ser alfabetizada, admitiu que sabia apenas escrever o seu nome e que, para situações mais complexas, precisava da ajuda de terceiros mas, à toda evidência, não demonstrou qualquer cautela quanto à segurança de seus dados pessoais e bancários. Por outro lado, o banco demonstrou que o numerário chegou a ser transferido para a conta bancária de titularidade da autora no Banco Bradesco S/A (ID 85766821 – Pág. 1). Outrossim, ainda que o advogado da parte autora, em audiência, tenha ressaltado que o banco juntou aos autos contrato diverso daquele que seria mencionado na petição inicial, entendo que tal circunstância, por si só, não conduz à veracidade da alegação de que a autora não teria celebrado o contrato. Com efeito, o que parece ter acontecido no presente caso foi que a mulher a quem a autora admite ter entregado seus documentos (e que a consumidora sequer sabe dizer o nome) foi quem celebrou a seu pedido o referido contrato e a consumidora bastante confusa, talvez em virtude da baixa instrução, não compreendeu a negociação. Ora, no caso concreto, não vejo como poderia ser o banco responsabilizado em virtude de uma contratação a que a própria consumidora deu causa, ainda que esta alegue que queria celebrar apenas um empréstimo e acabou celebrando outros. Isso porque, no decorrer da instrução, ficou claro que a consumidora não soube esclarecer absolutamente nada do que pretendia fazer mas, mesmo assim, admitiu ter entregado seus dados pessoais e informações bancárias a terceiros, o que, a meu ver, configura culpa exclusiva do consumidor, circunstância apta a excluir a responsabilidade do fornecedor de serviços. Ao teor do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Cumpra-se. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556).