Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCINEY PAES BARRETO
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL.. PROCESSO nº 0831336-94.2020.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA interposta por ALCINEY PAES BARRETO em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S/A. Requer assistência judiciária gratuita. Alega que em 15/06/2019 firmou contrato com o banco requerido para financiar um veículo marca VWGOL ANO E MODELO 2019/2020 PLACA QVH 3424. Aduz que a entrada foi de R$ 6.000,00 mais 48 parcelas de R$ 1.658,28, totalizando ao final a quantia de R$ 79.597,44. Aduz que fora embutido no contrato Proteção financeira no valor de R$ 2.538,33, GAP no valor de R$ 499,00, acidentes pessoais no valor de R$ 475,20 e franquia de R$ 640,00, valor de acessórios e peças de R$ 1.299,00, cadastro no valor de R$ 495,00, despesa do emitente no valor de R$ 368,33. Aduz que R$ 6.000,00 pagos de entrada não foram deduzidos do valor do financiamento, que o valor do veículo fora superior ao da tabela FIPE, não foi apresentada tabela do custo efetivo do contrato. O promovente requer: (a) fixar o correto valor de avaliação do bem; (b) abater a entrada paga no valor financiado (c) afastar a cobrança de juros não expresso em contrato; (d) afastar cobranças ilegais; (e) reduzir os juros remuneratórios; (f) responsabilizar o banco pela omissão na apresentação da planilha de composição do Custo Efetivo Total – CET; (g) excluir os encargos moratórios. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida. O banco réu apresentou contestação, rebatendo as alegações do autor. Juntou cópia do contrato. A parte autora impugnou a contestação. O réu requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, afirmando se tratar de matéria de direito, requereu a não designação de audiência, mas apenas a produção de prova pericial. A parte ré aduziu não ter prova a produzir em audiência, requerendo o indeferimento da prova pericial. Este juízo indeferiu a produção de prova pericial, aduzindo se tratar de matéria de direito, ID 34422107, intimando o autor para apresentar suas alegações finais. O autor não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. O art. 373, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Observa-se que o cerne da discussão é a abusividade de algumas cláusulas contratuais, especificamente: questiona a avaliação do bem, aduz que não fora abatida a entrada do valor do financiamento, afastar a cobrança de juros não expresso em contrato, afastar cobranças ilegais, reduzir juros remuneratórios, responsabilizar o banco pela omissão na apresentação da planilha de composição do Custo Efetivo Total – CET e excluir os encargos moratórios. Não merecem prosperar as alegações autorais. Inicialmente, não há que se falar em avaliação do bem pela tabela FIPE. A tabela FIPE é um índice disponível aos consumidores e vendedores para que se tenha uma média do preço de um veículo nas regiões do país, não vinculando os valores constantes nessa tabela à venda de veículos nas concessionárias. O autor não fora obrigado a entabular o negócio com o banco réu e, se observou que o valor do bem não estava de acordo com o descrito na tabela FIPE, tinha a opção de comprá-lo ou não. Não há vinculação de preços pela tabela FIPE, que é um mero referencial. Quanto à entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o contrato juntado aos autos pelo banco, comprova que a quantia fora deduzida do total, desconstituindo as alegações autorais, conforme se vislumbra no documento de ID 17177701 e 17177703, devidamente assinado pelo autor. Não há que se falar em juros não expressos no contrato. Os juros remuneratórios foram contratados, como não poderia deixar de ser, estando dentro dos parâmetros e limites do Banco Central, conforme demonstrou o réu. No contrato consta juros de 1,62% ao mês, 21,27% ao ano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais juros podem ultrapassar o limite de 12% ao ano e o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o §3º do art. 192 da Constituição Federal não é autoaplicável, dependendo de lei complementar que concretize o referido comando normativo, tendo a Emenda Constitucional n. 40/2003 revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros na taxa de 12% ao ano. Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência - como regra geral - de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros contratados, pois não evidenciada abusividade, tampouco que estes suplantem a média de mercado para o tempo da assinatura do contrato. (...). NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065029696, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/07/2015). Os juros remuneratórios foram fixados contratualmente em 1,62% ao mês e 21,27% ao ano, repito, não estando fora da média do mercado como alegou o autor. O autor não trouxe aos autos prova de que os juros remuneratórios foram fixados em patamar acima da média do mercado. Este ônus lhe competia! O autor assinou o contrato entabulado com o réu e tinha pleno conhecimento da taxa de juros aplicada sobre a transação. A possibilidade de revisão dos juros remuneratórios ocorre apenas quando patente a abusividade, devidamente comprovada nos autos, o que não é o caso. Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000. PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que, não juntado o contrato ou assente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente (REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp. 1112.879/PR, DJe de 19/5/2010, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi). No ponto, conforme ponderou o acórdão "a taxa de juros fixada no contrato foi de 37,14% ao ano, sendo que, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central, a taxa média de mercado era de 31,75% ao ano. Desta feita, tem-se que a taxa média fixada no caso concreto não é abusiva, devendo ser mantida conforme pactuado no contrato." 2. (...). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1165422/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Quanto à capitalização de juros é possível, segundo jurisprudência dominante, sendo atualmente regulada a matéria pela Medida Provisória 2170-36. Não há motivo para discorrer mais sobre a questão, visto que o entendimento das cortes superiores está pacificado quanto à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Súmula n. 382 do STJ. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. Possível a limitação dos juros remuneratórios praticados quando excederem a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. No caso concreto, verifica-se a ausência de pactuação dos juros, viabilizando a limitação dos juros, se a taxa cobrada não for inferior. Súmula n. 530 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Conforme restou assentado na Corte Superior, no julgamento do REsp. n. 973.827-RS, é admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000 (Medida Provisória n. 2.170-36/01), desde que pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Ausência de pactuação expressa no financiamento bancário. Impossibilidade de cobrança de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. (...) (Apelação Cível Nº 70061554424, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/07/2015). Observe-se que no contrato juntado aos autos restou expressamente consignado a contratação e aplicação da regra de capitalização mensal de juros convencionados livremente pelas partes pelo período de 12 (doze) meses, conforme documento de ID 17177703. Vejamos trecho da Apelação Cível, Nº 70081265266, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-07-2019), no que se refere à possiblidade de capitalização dos juros: “A tese, que é recorrente em feitos deste jaez, encontra-se pacificada no âmbito do Judiciário, quando admissível a capitalização mensal dos juros em determinadas situações. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a capitalização dos juros aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional, mas somente a partir de medida provisória que enseje a cobrança de juros capitalizados, conforme AgRE no REsp 1.093.813/RS. Cabível, no ponto, transcrição da seguinte ementa que apreciou o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 883.875: Bancário e processo civil. Agravo no Recurso especial. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação pela Taxa Selic. Capitalização dos juros. - Este Tribunal já decidiu que a Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios e comissão de permanência.- Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). Agravo no recurso especial não provido. Em contratos formalizados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, segundo orientação deste Colegiado. No caso em questão, o contrato traz juros nos patamares mensal e anual, com o que resta prevista a capitalização. Ampliando, ainda o debate, no julgamento da ADIN nº 2.316-1, o Superior Tribunal Federal assentou a valia da exigibilidade da capitalização mensal, cuja decisão ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.Portanto, no caso em contrato, possível a capitalização no contrato em revisão”. Quanto à alegada Tarifa de Cadastro e seguro entendo devidas, posto que livremente pactuadas, conforme consta no contrato. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores cobrados a título de tarifa de cadastro ou seguro foram abusivos, a ponto de gerar a intervenção do Poder Judiciário para anulá-los. Além disso, a questão já está pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. “TARIFA DE CADASTRO”. LEGALIDADE. STJ. RESP 1.251.331/RS. “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, “PRÊMIO” E “PRESTAÇÃO PERIÓDICA. DESCABIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. (...) RECLAMAÇÃO Nº 16.934, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro. Extrai-se da referida decisão que “Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 2) In casu, pleiteia a parte autora a restituição do valor cobrado a título de TARIFA DE CADASTRO, cuja cobrança, segundo o entendimento firmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pelo reclamante, a sua cobrança, no presente caso, deve ser considerada legal, sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é do consumidor. 3) Segundo o STJ, havendo pactuação expressa, há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no presente caso. Ainda segundo o STJ: “esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”. 4) (...)5) (...) 6) Ainda, no julgamento da mencionada reclamação pacificou-se o entendimento quanto a restituição de indébito, devendo este dar-se de forma simples, reiterando orientação firmada na Rcl 4892/PR, Dje 11/05/2011: “A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor.” Segundo o STJ: “O simples fato de se estar tratando de um contrato de adesão não caracteriza má-fé a ponto de ensejar a devolução em dobro, assim como a ausência de engano justificável também não enseja.” 7) Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação do requerido ao ressarcimento de valores pagos pela parte autora à título de “TARIFA DE CADASTRO”, “SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA”, “PRÊMIO” e “PRESTAÇÃO PERIÓDICA”. (...) 8) Sentença parcialmente reformada. TJ-AP - RI: 00396077120148030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 01/10/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. O Poder Judiciário só deve intervir nos contratos quando estiver patente a ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Vejamos jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. 1.(...)2.(...).3.(...).4.Até a Resolução nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a política adotada pelo Banco Central do Brasil era de não intervenção na liberdade de contratar das instituições financeiras e do tomador de crédito. Portanto, eram válidas as tarifas pactuadas e cobradas pelos serviços prestados ou disponibilizados. Somente a partir dessa Resolução, esses encargos passaram a ser taxativamente enumerados, caracterizando ilegal qualquer exigência por serviço não previsto no respectivo ato normativo. 5.O exame da legalidade das tarifas bancárias cobradas nos contratos de financiamento ou arrendamento, embora tenha sido tormentoso na jurisprudência, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 6.É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro, expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, notadamente quando ela não se mostra desproporcional em relação ao preço médio de mercado. 7.(...)8.(...)9.(...). 10.Recurso conhecido e desprovido. 11.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 12.Decisão tomada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão n.920844, 20150410052766ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 451). O autor alega que não realizou contratação de seguro, posto que não possui apólice. No entanto, no documento de ID 17177710, é possível visualizar sua assinatura, aderindo ao seguro franquia, bem como a revisão programada, documento de ID 17177705 e, no bojo do contrato, a contratação de acessórios/peças e serviços. No mais, da leitura do contrato juntado aos autos pelo autor, observo que possui redação de fácil compreensão e informações completas do que fora pactuado, não havendo nada que leve à convicção deste juízo que fora omitida alguma informação que deveria constar em seu bojo. Por não detectar ilegalidade ou cobranças indevidas, não há que se falar em descaracterização da mora e exclusão dos encargos advindos desta.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, nos termos acima fundamentados, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor às custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém, 1º de dezembro de 2022. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito