Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº. 0800011-78.2018.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EMANOEL DE OLIVEIRA MOREIRA em face MADIANE DE PAULA MELO, todos qualificados na exordial. Extrai-se da inicial que através do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado em 13/04/2022, o exequente, na qualidade profissional de Advogado, foi contratado pelo executado para prestar os serviços jurídicos consistentes na concessão de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE. O exequente relata que pelos serviços contratados, o executado teria de pagar ao exequente o valor de 30% do valor das parcelas retroativas, equivalente à R$1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais) e igual o equivalente a 30%. Por fim, afirma que até a presente data não foi pago nenhum valor pelo executado correspondente aos honorários, incidindo a multa de 10% (dez por cento) sobre os honorários de R$1.350,00, resultando em multa no valor de R$135,00, mais os honorários, totalizando o valor de R$ 1.485,00 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). É o que basta relatar. DECIDO. Deve ser reconhecida a inexistência de título executivo extrajudicial. O art. 784 do Código de Processo Civil definiu como título executivo extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como observado, há obstáculo ao prosseguimento do processo ante a mácula na exordial, qual seja, inadequação da via eleita, face a inexistência de título executivo extrajudicial conforme depreende-se do documento juntado no Id 82883343. Pelo exposto, com fulcro no art. 485,X, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas face ao rito do JEC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito