Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494-A, MIGUEL RESQUE SANTIAGO - PA22241-A, ELIANE MENDES PEREIRA DA SILVA CARNEIRO - PA19754-A, DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA - PA12614-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA PARTE RECORRENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do CPC. 2. Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. 3. Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801254-36.2019.8.14.0133
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BENEDITA CARDOSO DOS SANTOS, inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Marituba, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO CETELEM S.A, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. Mediante petição de id. 16599866, a parte Apelante requer a desistência do presente recurso. Relatei. D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da parte Recorrente ao id. 15394298, realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, dispõe o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, constata-se que o recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, razão pela qual se impõe a homologação do presente pedido de desistência formulado pelo recorrente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2. Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3. Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015. APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a). MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO, TERMOS DO ART. 932, III do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se. À Secretaria para providências. Em tudo certifique. Belém, (PA), 17 de novembro de 2023. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator