Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801537-32.2019.8.14.0045.
REQUERENTE: GEOGINA ESTALINO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, proposta por GEORGINA ESTALINO, para levantamento de saldos de consórcio deixados por SAMUEL ESTALINO. A Autora comprova ser a genitora do falecido, portanto, parte legítima para pleitear o pedido de levantamento de valores por meio de Alvará, com relação ao seu filho falecido, SAMUEL ESTALINO – CPF nº 049.894.582-06; RG nº 8258371 PC/PA, na data de 03/01/2019, conforme ID 10537897 – pág. 06-08. Ofícios da Administradora de Consórcio Nacional Honda, apresentando extrato bancário ao ID 73073673. O INSS informou que não consta dependentes habilitados à pensão em ID 19331235. O Ministério Público Estadual, manifestou ausência de interesse no feito, conforme ID 17069788. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores de conta poupança e vinculada de titularidade de pessoa sem bens a inventariar, encontra fundamento nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80. Verifica-se que o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários ao julgamento do pedido, como, a certidão de óbito e a comprovação de que a autora é genitora do de cujus, restando comprovada a legitimidade da parte. Presente a documentação comprobatória da sucessão, o deferimento do pedido de liberação dos valores referentes ao consórcio do grupo HONDA, Grupo/Cota/RD: 42361/156/0-2, de titularidade do falecido SAMUEL ESTALINO, de acordo com o que dispõe o artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente GEORGINA ESTALINO, inscrita no CPF nº 727.433.872-20, a levantar a integralidade dos valores existentes do Consórcio Nacional Honda, com relação ao Grupo/Cota/RD 42361/156/0-2, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, que se encontram em nome do falecido, SAMUEL ESTALINO, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais para o seu levantamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de novo despacho. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício/Alvará, que poderá ser entregue diretamente à parte para diligenciar junto à instituição. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)