Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0806281-78.2019.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA, visando a cobrança de créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da inscrição municipal n. 071.220-1, referente aos Autos de Infração (AINF’s) n. 2014/269-01 a 05, 10 a 20. Em petição de ID n. 79315465, as partes requereram a homologação de acordo, em que o executado concordou em quitar os créditos tributários objeto das ações de execução fiscal n. 0806281-78.2019.814.0301 e n. 0852376-06.2018.814.0301, por meio de Dação em Pagamento de R$1.427.280,20 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e oitenta e vinte centavos) e depósito em juízo nos autos do processo n. 0852376-06.2018.814.0301 do valor de R$301.432,80 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Informam que tais valores quitam os débitos tributários e honorários advocatícios. Ao final, requerem a homologação do acordo, adimplido administrativamente pelo Executado, com a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, requerendo a expedição de alvará para levantamento do depósito pela exequente. Ainda, quanto as custas judiciais, restou consignado que o executado se responsabilizará pelo pagamento. A Secretaria juntou aos autos o Relatório de Extrato da Subconta n. 2022025429, em que consta o valor de depositado em juízo nos autos da Execução Fiscal n. 0852376-06.2018.814.0301, no importe de R$301.432,80 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando os termos acordados entre as partes, com o adimplemento integral dos créditos tributários objeto da presente ação de execução fiscal, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que se regerá pelas condições pactuadas, e, em consequência, declaro extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, incisos III, do CTN, e, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido incluído no valor devido a verba sucumbencial. Considerando que as partes acordaram que o executado ficaria responsável pelas custas judiciais, por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o executado ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Após o trânsito em julgado e cumprimento integral da sentença, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P. R. I. C. Belém, 20 de outubro de 2022. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital