Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE BRAGA SIQUEIRA
INTERESSADO: L. V. D. N. S.
REQUERIDO: NATALIA SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0806215-06.2022.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANDRE BRAGA SIQUEIRA, em face de LARA VITÓRIA DO NASCIMENTO SIQUEIRA, representada por NATALIA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados. 2. Juntou documentos, dos quais destaco certidão de nascimento da Requerida (id.82093557) 3. Houve decisão recebendo a inicial e determinando a realização de audiência de conciliação antes da apreciação do pedido liminar, id.82850331. 4. A Requerida foi devidamente citada (id.85172737). É o Relatório. DECIDO. 4. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC – Centro Jurídico de Solução de Conflitos e Cidadania, as partes estabeleceram acordo. 5. O Ministério Público requereu a extinção do processo com base no art.487, III, do CPC, id.86245414. 6. Assim, uma vez que o art.200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e tratando-se de objeto lícito e possível, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, nos seguintes termos: CLÁUSULA I: DA GUARDA: As partes possuem 01 filha em comum, a criança LARA VITÓRIA DO NASCIMENTO SIQUEIRA de 04 anos de idade. A guarda será compartilhada entre os genitores, sendo o endereço de referência da infante o núcleo materno; CLÁUSULA II: DO DIREITO DE VISITAS: O genitor terá seu direito regulamentar de visitas assim estabelecido: de livre acesso com comunicação prévia durante a semana e ficará com a criança aos fins de semana de forma alternada, podendo buscá-la a partir das 08:00hs do sábado e devolvendo até as 19:00hs do domingo. As partes acordam que dividirão igualitariamente as datas comemorativas e as férias escolares nos seguintes termos:.1 - Feriados alternados, iniciando-se com a genitora. 2 - Aniversário da filha de forma alternada, iniciando-se com a genitora: 3 - Festas de finais de ano alternado, iniciando-se o natal com o genitor e ano novo com a genitora; 4 - No dia dos pais/mães e aniversário de cada um dos genitores, a filha usufruirá da companhia de seu homenageado, após o horário escolar ou se no final de semana ou feriados das 10h às 20h; 5 - Férias escolares, a primeira quinzena será destinada ao genitor, e enquanto que a segunda quinzena ficará reservada à genitora. O descumprimento injustificado ao regime de visita poderá acarretar a busca e apreensão das crianças e inversão da guarda. CLÁUSULA III: DOS ALIMENTOS: O paterno pagará a título de alimentos em favor do(s) filho(s) declarado(s), 12 (doze) parcelas anuais em um percentual de 11,52% (onze virgula cinquenta e dois por cento) do salário-mínimo vigente que corresponde à R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, perfazendo um valor anual mínimo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se comprometendo ainda a custear eventuais despesas que possam ocorrer á filha menor. O reajuste do valor, acompanhará o reajuste do Salário Mínimo nacional. O referido valor será depositado em conta bancária de titularidade da Reclamada, conforme os seguintes dados: Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Ag. 3192 C/P: 00031174-5, Operação 013, de titularidade de NATÁLIA SILVA DO NASCIMENTO. A data para pagamento será todo dia 25 de cada mês, a se iniciar em 25/02/2023; CLÁUSULA IV: DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL: As partes acordam em renunciar ao prazo recursal, que vise a desconstituir o presente Termo de Conciliação. 7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil. 8. Sem custas, conforme o disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. Cumpram-se todas as exigências legais. Uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o Transitado em Julgado. Ciência ao MP e à Defensoria Pública Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se Servirá esta sentença, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)