FixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVILHomologação da Transação Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Órgão julgador
Vara Única de Portel
Partes do Processo
BRUNA DA SILVA LIBORIO
CPF
Autor
KEVELYN LIBORIO NASCIMENTO
CPF
Autor
FRANCIVALDO BRAGA NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOLANGE DO SOCORRO PEREIRA JARDIM
OAB/PA 6812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/02/2023, 11:08
Transitado em Julgado em 06/02/2023
06/02/2023, 11:07
Homologada a Transação
06/02/2023, 09:54
Decorrido prazo de KEVELYN LIBORIO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
06/02/2023, 03:53
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA LIBORIO em 01/02/2023 23:59.
06/02/2023, 03:53
Decorrido prazo de FRANCIVALDO BRAGA NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
06/02/2023, 03:53
Conclusos para decisão
10/12/2022, 15:39
Juntada de Petição de petição
08/12/2022, 14:56
Publicado Decisão em 06/12/2022.
06/12/2022, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
06/12/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: K. L. N, representada por sua genitora BRUNA DA SILVA LIBORIO, com endereço situado na Rua Othon Fialho, nº 23, Portelinha, PORTEL/PA, CEP 68.480-000.
RÉU: FRANCIVALDO BRAGA NASCIMENTO, com endereço situado na Avenida Nazaré, de esquina com a Dr. Assis, PORTEL/PA, CEP 68.480-000. DECISÃO
PROCESSO N.º 0800757-93.2022.8.14.0043
Trata-se de ação em que os requerentes, na petição inicial (ID n.º 69256282), realizaram acordo extrajudicial quanto a guarda, alimentos e direito de visitas. Requerendo assim, dentro outros pedidos, a homologação do referido termo anexo à petição inicial. De início, não vislumbro razão para o indeferimento da inicial ou julgamento de improcedência liminar do pedido e, por isso mesmo, RECEBO A INICIAL e passo às deliberações pertinentes ao caso e à etapa processual inicial. Em vista das peculiaridades próprias da demanda e dos documentos anexados pela parte requerente, entendo ter ela demonstrado a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira e, consequentemente, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA de modo que será prescindível o adiantamento das custas processuais por parte da autora, sem prejuízo de possível revogação do benefício em momento posterior, conforme assegura o artigo 100 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15): “Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Verifico não haver pedido urgente pendente de apreciação. Visando assegurar o princípio da duração razoável do processo e em vista da presença de interesse de menor, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para manifestação acerca da necessidade de sua intervenção, dos pleitos e das provas e/ou da necessidade de produção de provas em audiência ou, ainda, sobre a possibilidade de deferimento dos pedidos e/ou do julgamento do feito no estado em que se encontra. P. I. C. Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 003/2009 - CJRMB. Portel/PA, datado conforme assinatura. Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Portel/PA