Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECIR PINTO DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU O PRAZO DE VALIDADE DE 1 ANO À PARTIR DA SENTENÇA DAS MEDIDAS CONCEDIDAS. IRRESIGNIÇÃO DO RÉU/APELANTE. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PERDA DE VALIDADE DAS REFERIDAS MEDIDAS PELO DECURSO DO TEMPO. RECURSO PREJUDICIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0000689-25.2012.8.14.0045
Trata-se de recurso de apelação ajuizado por VALDECIR PINTO DOS SANTOS inconformada com a decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, que MANTEVE as medidas protetivas de urgência em relação a vítima JESSICA DE SOUZA RODRIGUES. Por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº. 00489/2012.000024-9 (ID Num 10462217, fls. 3), os autos foram remetidos ao Juízo de origem, nos termos do art. 12, inciso III da Lei nº. 11.340/2006, oportunidade em que, no evento de ID Num. 10462218, fora concedido, liminarmente as medidas protetivas. O processo seguiu regular tramitação até a prolação de SENTENÇA (ID Num. 10462219), que julgou procedente o pleito inicial para manter as medidas protetivas. Inconformado, o requerido VALDECIR PINTO DOS SANTOS, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO ID Num. 10462225, aduzindo que são inverídicas as alegações de maus tratos e a existência de cerceamento de defesa, haja vista a ausência de defesa. Por fim pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a revogação das medidas protetivas. Contrarrazões no ID Num 10462230. Parecer do Ministério Público no ID Num 10946569. Redistribuição do processo às Turmas de Direito Privado no ID Num 11504912. É o Relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade processual, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da revogação das medidas protetivas concedidas em favor da apelada. No caso verifico que na sentença (ID Num. 10462219) que manteve as medidas protetivas deferidas em sede liminar, o juiz de piso consignou que as mesmas possuíam validade de 2 (dois) ano após a publicação da sentença, que foi em 07/03/2018. Deste modo, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos após a publicação da sentença as medidas protetivas perderam a validade, e consequentemente há a perda do objeto do recurso de apelação Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relator