Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema em Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDA HELDA FELIPE DO NASCIMENTO, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar a autarquia previdenciária ao pagamento da diferença da pensão por morte devida aos autores em razão do falecimento do seu ex-companheiro e genitor, auxílio-funeral e danos morais. Na origem, os apelados ajuizaram ação ordinária relatando, em síntese, que em 16/02/2016 requereram junto ao IGEPREV a concessão do benefício de pensão por morte e auxílio funeral de RAIMUNDO LIMA DA SILVA, que era servidor público aposentado desde 01/06/1998 lotado na Secretaria de Estado de Transporte - SETRAN, o qual faleceu em 03/11/2015. Aduziram que o de cujus no mês de seu falecimento recebia R$ 2.050,30 (dois mil e cinquenta reais e trinta centavos) de proventos e deixou os seguintes beneficiários à pensão: RAIMUNDA HELDA FELIPE DO NASCIMENTO – companheira; RAMILES NASCIMENTO DA SILVA –nascida em 30/07/1998; RONILDO NASCIMENTO DA SILVA – nascido em 11/07/1999; RAIZA DE JESUS DO NASCIMENTO DA SILVA – nascida em 05/08/2002; RAIMUNDO RIBSON NASCIMENTO DA SILVA – nascido em 09/07/2007. Asseveraram autarquia previdenciária deferiu o pedido de pensão por morte aos dependentes/requerentes, porém em montante abaixo do devido (somente quanto ao Vencimento Base e Adicional de Tempo de Serviço), motivo pelo qual requereram a correção do valor devido a título de pensão por morte, auxílio funeral e danos morais. Devidamente citado, o IGEPREV apresentou contestação (Num. 5004945) em que defende a correção do valor da pensão por morte paga aos apelados (autores na origem), diante da impossibilidade de extensão aos inativos de verbas temporárias, como abono salarial. Sustenta que o falecimento do segurado ocorreu em 2015, motivo pelo qual se aplica a redação do art. 40, §§ 7º, inciso I, e 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003, segundo a qual o valor do benefício de pensão por morte deixou de ser devido com base na integralidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, passando a equivaler ao valor do limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social acrescido de 70% da diferença existente entre o valor total dos proventos percebidos pelo servidor falecido e aquele limite máximo. Defende inexistência de dano moral na espécie. Afirmou que o auxílio funeral foi pago em 07/11/2018. No que diz respeito ao dependente RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, afirmou a autarquia previdenciária que o falecimento do segurado ocorreu em 03/11/2015 e o referido dependente completou 18 anos em 30/07/2016, motivo pelo qual somente é devido o pagamento no período compreendido entre o óbito do segurado e a data em que o dependente completou 18 anos, totalizando R$ 250,49, considerado o percentual a que tinha direito (20% do benefício). Requereu a improcedência da ação. O Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos seguintes termos (NUM. 5004966): “(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença dos valores desde 03/11/2015 corrigido até outubro/2018, no total de R$ 43.666,71 aos dependentes do ex-servidor público falecido, conforme tabela (doc. 13) e abaixo relacionados, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária: - RONILDO NASCIMENTO DA SILVA = R$ 6.295,11 - RAIZA DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA = R$12.457,20 - RAIMUNDO RIBSON NASCIMENTO DA SILVA= R$12.457,20- RAIMUNDA HELDA FELIPE DO NASCIMENTO =R$ 12.457,20 II) CONDENAR a ré ao pagamento da totalidade do valor devido a RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, referente ao período de 03/11/2015 até julho/2017, R$23.034,26 (vinte e três mil, trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), com atualização até outubro/2018, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária. III) CONDENAR a ré ao pagamento do auxílio-funeral no valor de R$ 4.708,26 (quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor de dois meses do provento do servidor à época do óbito, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária. IV) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, de cunho compensatório e punitivo, tudo conforme fundamentado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art.1-F da Lei n° 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35.2001, até a data de 29.06.2009, se o caso. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960/09, nas ADI n° 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE n° 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017. Sem custas pela Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.313/15. Sem custas pelos requerentes, eis que beneficiários da gratuidade processual. Caso seja interposto recurso no prazo legal, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC), devendo os autos serem remetidos à Superior Instância com as devidas cautelas, escoado prazo recursal. P.R.I.C. Capanema/PA, 27 de outubro de 2020.”. Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (Num. 5004971) em que defende a reforma da sentença objurgada, alegando que verbas de natureza transitória não podem ser incluídas no cálculo da pensão por morte, notadamente as percebidas pelo segurado a título de vantagem pessoal por percentual, vantagem pessoal por valor e diferença complementar. Afirma que sobre tais parcelas não incidiu contribuição previdenciária, motivo pelo qual sua inclusão no benefício por morte viola o caráter contributivo do sistema. Defende a impossibilidade de inclusão da verba intitulada “diferença complementar” no cálculo da pensão por morte. Pondera que não houve configuração de dano moral na espécie. Aponta que o auxílio-funeral já foi pago aos dependentes do segurado falecido. Reitera o alegado na contestação em relação ao beneficiário RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, no sentido de ser devido o pagamento somente no período compreendido entre o óbito do segurado e a data em que o dependente completou 18 anos, totalizando R$ 250,49, considerado o percentual a que tinha direito (20% do benefício). Requereu o conhecimento e provimento da apelação, para afastar a condenação. Os apelados apresentaram contrarrazões (Num. 5004976) em que defenderam a manutenção da sentença. Recurso recebido no duplo efeito (Num. 5210355). O Ministério Público se absteve de apresentar manifestação (Num. 5511368). É o relatório. DECIDO.] Presentes de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a remessa necessária. A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a pretensão dos apelados de obter complementação da pensão por morte, auxílio funeral e danos morais. Asseveraram em sua petição inicial que o valor percebido a título de pensão por morte estaria aquém do devido, na medida em que a autarquia previdenciária levou em consideração para o cálculo somente o vencimento base e adicional de tempo de serviço percebido pelo de cujus. Sustentaram que o de cujus percebia no mês de seu falecimento remuneração equivalente a R$ 2.050,30 (dois mil e cinquenta reais e trinta centavos). Asseveraram que autarquia previdenciária deferiu o pedido de pensão por morte aos dependentes/requerentes, porém em montante abaixo do devido (somente quanto ao Vencimento Base e Adicional de Tempo de Serviço), motivo pelo qual requereram a correção do valor devido a título de pensão por morte, auxílio funeral e danos morais. Alegaram não terem recebido o valor correto a título de auxílio funeral, o qual deveria corresponder a duas vezes a remuneração percebida na data do falecimento. Requereram a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Por sua vez, a autarquia previdenciária defende que o cálculo do benefício de pensão por morte não deve levar em consideração parcelas de natureza eventual, transitória e pessoal percebidas pelo segurado falecido, motivo pelo qual o cálculo levando em consideração somente vencimento base e adicional de tempo de serviço estaria correto. Quanto ao dependente RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, defendeu ser devido o pagamento somente no período compreendido entre o óbito do segurado e a data em que o dependente completou 18 anos, totalizando R$ 250,49, considerado o percentual a que tinha direito (20% do benefício). Feitas estas considerações, passarei a analisar as questões objeto de julgamento. DAS VERBAS QUE DEVEM INTEGRAR O SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. Quanto ao valor percebido a título de pensão por morte, os apelados aduziram em sua petição inicial que o valor percebido a título de pensão por morte estaria aquém do devido, na medida em que a autarquia previdenciária levou em consideração para o cálculo somente o vencimento base e adicional de tempo de serviço percebido pelo de cujus. Sustentaram que o de cujus percebia no mês de seu falecimento remuneração equivalente a R$ 2.050,30 (dois mil e cinquenta reais e trinta centavos). Por sua vez, a autarquia previdenciária defende que o cálculo do benefício de pensão por morte não deve levar em consideração parcelas de natureza eventual, transitória e pessoal percebidas pelo segurado falecido, motivo pelo qual o cálculo levando em consideração somente vencimento base e adicional de tempo de serviço estaria correto. Por fim, o Juízo de origem julgou a questão da seguinte forma: “(...) Nesse aspecto, com esteio no precedente destacado, no texto constitucional e na legislação estadual vigente à época da morte do ex-segurado, a pensão por morte deve ser paga no mesmo valor dos proventos do falecido até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite. Dessa forma, consoante os fundamentos apresentados, depreende-se que os autores possuem direito à integralidade pleiteada, uma vez que o valor da pensão por morte é abaixo do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Assim, resta claro que os Requerentes fazem jus à correção e atualização dos valores conforme descrição constante na exordial. (...) I) CONDENAR a ré ao pagamento da diferença dos valores desde 03/11/2015 corrigido até outubro/2018, no total de R$ 43.666,71 aos dependentes do ex-servidor público falecido, conforme tabela (doc. 13) e abaixo relacionados, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária: - RONILDO NASCIMENTO DA SILVA = R$ 6.295,11 - RAIZA DE JESUS NASCIMENTO DA SILVA = R$12.457,20 - RAIMUNDO RIBSON NASCIMENTO DA SILVA= R$12.457,20- RAIMUNDA HELDA FELIPE DO NASCIMENTO =R$ 12.457,20.”. Mediante análise do contracheque de proventos de aposentadoria do segurado falecido referente ao mês em que ocorreu seu óbito (Num. 5004930), é possível constatar que seus proventos eram compostos de vencimento-base, adicional de tempo de serviço, vantagem pessoal por percentual, vantagem pessoal por valor e diferença complementar. Sustenta a autarquia previdenciária que o cálculo da pensão por morte não deve levar em conta as três últimas parcelas (vantagem pessoal por percentual, vantagem pessoal por valor e diferença complementar), as quais teriam natureza eventual. Inicialmente, cumpre destacar o disposto na súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: SÚMULA N. 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Assim, considerando que o segurado faleceu em 03/11/2015, conforme certidão de óbito (Num. 5004930 - Pág. 1), deve ser aplicado o art. 40 da Constituição Federal na redação conferida pela Emenda Constitucional 47/2005. A referida emenda constitucional chamada “PEC paralela” no processo de reforma da Previdência garantiu a paridade das pensões derivadas de óbito de servidores aposentados que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, caso preenchidos os requisitos: a) 35 anos de contribuição se homem e 30, se mulher; b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; c) 15 anos de carreira; e d) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, com alteração dada pela LC 049/2005, regulamenta o dispositivo constitucional, determinando: Art. 25-A. Aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; Impende registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou entendimento segundo o qual para as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. Neste sentido, destaca-se ementa de referido julgado do STF (RE 603.580), com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I –O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor II –Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III –Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, apreciando o tema 396 da repercussão geral, dar parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto orareajustado do Relator, fixando-se a tese nos seguintes termos: “ Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) – grifei Nesta esteira, a pensão por morte estatutária, paga no mesmo valor da remuneração ou proventos do servidor, deve corresponder ao valor dos proventos do falecido, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite. Neste sentido, cito julgado que sintetiza o entendimento prevalente no âmbito do TJPA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO SOB A ÉGIDE DA EC41/2003CF/88. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 7º, INCISO I, DA CF E ART. 25-A, INCISO I, DA LC 039/2002. RESERVA REMUNERADA ANTERIOR A 12/98 - ART. 3º, DA EC47/2005. INTEGRALIDADE - NÃO CABIMENTO. PARIDADE - ART. 7º DA EC41//2003. TETO CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. AUTOAPLICABILIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS DE CARÁTER PESSOAL. RE 609.381 (TEMA 480/STJ). NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88. RE 606.358 (TEMA 257/STF). 1- Sentença parcialmente procedente para determinar que o IGEPREV proceda o cálculo da pensão por morte nos moldes do parágrafo 7º do art.40 da CF/88, reconhecendo o direito da autora à paridade, bem como excluída a parcela de auxílio moradia; 2- O Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de recurso repetitivo, a tese de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC nº 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º, da EC 47/2005; sem, contudo, direito à inte (11799114, 11799114, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-07, Publicado em 2022-11-17) Por fim, quanto as alegações do apelante, no sentido de que as vantagens de caráter pessoal não seriam devidas no cálculo da pensão por morte, cumpre destacar que a Jurisprudência nacional e do TJPA somente exclui deste cálculo o abono salarial, conforme precedente que cito a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AGRAVADAS. DA NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO SALARIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL À PENSÃO POR MORTE. ABONO SALARIAL. VANTAGEM ESTABELECIDA POR MEIO DE DECRETO. NATUREZA TRANSITÓRIA DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. FALECIMENTO DO SERVIDOR POSTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Decisão monocrática que conheceu e deu provimento à Apelação para julgar procedente o pedido das Agravadas, concedendo a revisão da pensão por morte nos termos do art. 40, §7º da CF/88 alterada pela EC 41/03, bem como, para fixar os consectários legais. 2- A questão em análise reside em verificar se a decisão monocrática merece reforma, quanto a necessidade de afastamento da parcela transitória de abono salarial, uma vez que é o valor referente a essa prestação que está sendo pleiteada pelas Agravadas. 3- Verificando a decisão agravada, (11300544, 11300544, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-09-26, Publicado em 2022-10-16) Assim, não merece reparos a sentença objurgada no que diz respeito ao direito dos dependentes do segurado falecido ao cálculo da pensão por morte nos termos das alterações introduzidas pela EC 47/2005. DA SITUAÇÃO PESSOAL DO DEPENDENTE RAMILES NASCIMENTO DA SILVA No que diz respeito ao dependente RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, defende a autarquia previdenciária que o falecimento do segurado ocorreu em 03/11/2015 e o referido dependente completou 18 anos em 30/07/2016, motivo pelo qual somente é devido o pagamento no período compreendido entre o óbito do segurado e a data em que o dependente completou 18 anos, totalizando R$ 250,49, considerado o percentual a que tinha direito (20% do benefício). Quanto ao dependente em questão, o Juízo de origem decidiu da seguinte forma: “(...)Todavia, não assiste razão a requerida, considerando que não houve demonstração de pagamento do valor devido à Ramiles Nascimento da Silva, bem como o cálculo apresentado pela Ré não recai sobre 20% do valor da integralidade dos proventos do servidor falecido (art. 33, §§ 7º e 8º, da Constituição do Estado do Pará e art. 25-A, inciso I, Lei Complementar nº. 039/2002 – Regime de Previdência Estadual do Pará), e nem completa a correção monetária apontada nos autos, de modo que os R$ 250,49 indicados estão aquém do cálculo real. Assim, deverá a requerida realizar o pagamento da totalidade do valor devida à Ramiles Nascimento da Silva (20% sob a totalidade dos proventos do de cujus), referente ao período de 03/11/2015 a julho de 2016, comtemplando ainda a atualização monetária até a data do ajuizamento da ação, qual sejam outubro de 2018. II) CONDENAR a ré ao pagamento da totalidade do valor devido a RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, referente ao período de 03/11/2015 até julho/2017, R$23.034,26 (vinte e três mil, trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), com atualização até outubro/2018, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária.” O Ministério Público no 1ª Grau se manifestou sobre a questão da seguinte forma (Num. 5004965): “(...) A uma, não houve demonstração de pagamento do valor devido à Ramiles Nascimento da Silva; A duas, o cálculo apresentado pela Ré não recai sobre 20% do valor da integralidade dos proventos do servidor falecido (art. 33, §§ 7º e 8º, da Constituição do Estado do Pará e art. 25-A, inciso I, Lei Complementar nº. 039/2002 – Regime de Previdência Estadual do Pará), e nem completa a correção monetária apontada nos autos, de modo que os R$ 250,49 indicados estão aquém do cálculo real.” Portanto, conclui-se que não há controvérsia acerca do período durante o qual é devida a pensão por morte ao dependente RAMILES NASCIMENTO DA SILVA, mas sim quanto a forma de cálculo. A autarquia previdenciária não levou em consideração a integralidade dos proventos de aposentadoria do segurado falecido, tampouco comprovou o efetivo pagamento ao dependente. Desta forma, uma vez definido que os dependentes têm direito ao cálculo da pensão por morte nos termos da EC 47/2005, a sentença deve ser mantida no capítulo em que condena a autarquia previdenciária a realizar a quitação ao referido dependente levando em consideração a integralidade dos proventos do segurado falecido, juros e correção monetária. DO AUXÍLIO FUNERAL Quanto ao auxílio funeral, sustentaram os apelados que o de cujus percebia no mês de seu falecimento remuneração equivalente a R$ 2.050,30 (dois mil e cinquenta reais e trinta centavos). Alegaram não terem recebido o valor correto a título de auxílio funeral, o qual deveria corresponder a duas vezes a remuneração percebida na data do falecimento. Por sua vez, a autarquia previdenciária defende que já foi pago o referido auxílio. Por fim, o Juízo de origem decidiu a questão da seguinte forma: “(...) Compulsando os autos, verifico que na inicial os autores afirmaram que não perceberam em sua totalidade o auxílio funeral. Contudo, rechaçam no id. 11283516, que em análise aos extratos bancários foi constatado um crédito no valor de R$ 2.097,78 no dia 09/11/2018 (id. 8627609), em que a requerida afirma ser do auxílio funeral. Todavia, os autores aduzem que o valor do auxílio funeral deve ser de 2 (dois) meses da remuneração do servidor, devendo a requerida ser condenada ao pagamento da complementação do valor do auxílio funeral, devidamente corrigido, haja vista que o óbito ocorreu em novembro de 2015 e parte do pagamento foi efetuado somente em novembro de 2018. Assim, resta demonstrado que os autores não perceberam em sua totalidade o referido auxílio funeral. (...) III) CONDENAR a ré ao pagamento do auxílio-funeral no valor de R$ 4.708,26 (quatro mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor de dois meses do provento do servidor à época do óbito, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária. O auxílio funeral está previsto no art. 160, II, "b", da Lei nº 5.810, de 24/01/1994: Art. 160. Além das demais vantagens previstas nesta lei, será concedido: I - Ao servidor: II - Ao cônjuge, companheiro ou dependentes: b) auxílio-funeral, correspondente a 2 (dois) meses de remuneração ou provento, aos dependentes ou, na ausência destes, a quem realizar as despesas do sepultamento; (grifo nosso) Portanto, a parcela deve corresponder a dois meses de remuneração ou provento de aposentadoria. Considerando que há um crédito valor de R$ 2.097,78 no dia 09/11/2018 (id. 8627609), o qual a autarquia previdenciária apelante afirma ser do auxílio funeral, tal valor deve ser deduzido do valor a ser pago. Desta forma, a sentença merece parcial reforma neste capítulo, a fim de que seja determinado o pagamento da complementação do auxílio-funeral para que totalize o equivalente a dois meses da integralidade dos proventos percebidos pelo segurado na data do seu óbito, levando-se em consideração o valor de R$ 2.097,78 creditado em 09/11/2018, incidindo juros e correção monetária sobre o valor da complementação. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, tenho que não restou comprovado na espécie, na medida em que houve apenas divergência quanto a forma de cálculo do benefício de pensão por morte devido aos apelados. Com efeito, segundo precedentes deste TJPA, para que seja devida a reparação por danos morais em caso de natureza previdenciária, há que se comprovar negligência ou demora excessiva no cálculo do benefício, o que não ocorreu na espécie. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PLEITO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV/PA E DO ESTADO DO PARÁ. CONFUSÃO COM O MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS POR MAIS DE 28 ANOS ATÉ A DATA DA SUA DISPENSA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO QUE DEVER OCORRER PELO INSTITUTO ESTADUAL ATÉ A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS (Igeprev – INSS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o ex-servidor já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o Finanprev por mais de 28 anos, o que ocorreu até a data da sua dispensa. 2 - Apesar de haver o conhecimento do vínculo precário do ex-servidor, em nenhum momento foi providenciado a sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC nº 20/98, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Igeprev para responder à demanda e arcar com o ônus do pagamento da aposentação requerida. Precedente TJ/PA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do ex-servidor junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários (Igeprev - INSS), não haveria como o apelante requerer a aposentadoria por invalidez perante aquele instituto, circunstância que certamente o deixa desamparado do direito que constitucionalmente possui, razão por que compete ao órgão de previdência estadual o ônus de arcar com o pagamento da aposentadoria pleiteada, pelo menos até que ocorra a devida compensação referida acima. 4 – Comprovada que a demora na garantia da aposentadoria por invalidez se deu por inércia e equívoco causado pela Administração Pública, resta configurada a ofensa à moral do autor, pelo que se mostra pertinente a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais postulada. 6 - Recursos conhecidos e providos. À unanimidade. (5379252, 5379252, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-16) Sendo assim, a condenação ao pagamento de danos morais deve ser afastada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO a apelação para: I - Reformar em parte o capítulo da sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-funeral, para condená-la ao pagamento da complementação do auxílio-funeral para que totalize o equivalente a dois meses da integralidade dos proventos percebidos pelo segurado na data do seu óbito, levando-se em consideração o valor de R$ 2.097,78 creditado em 09/11/2018, incidindo juros e correção monetária somente sobre o valor da complementação. II – Reformar o capítulo da sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais, a fim de afastar a reparação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), data da assinatura eletrônica. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora