Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801093-32.2018.8.14.0013. SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVANA CRAVEIRO DOS SANTOS em face de SIMONE DOS SANTOS CRAVEIRO. Juntou documentos. Despacho de ID 37484966, designando audiência de conciliação e determinando a citação do réu. Certidão do oficial de Justiça de ID 62936573, informando que não localizou a requente no endereço indicado na inicial. Em audiência realizada no dia 09 de junho de 2022, o ato não realizou-se em virtude da ausência das partes, sendo determinando vistas a Defensoria Pública para se manifestar quanto a não localização da parte autora. Petição de ID 80918137, onde a Defensoria Pública requer a intimação pessoal da autora, posto que não obteve êxito em contatar a mesma por telefone. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verbera-se que a parte autora demonstrou falta de interesse no prosseguimento do feito, vez que não cumpriu com que lhe cabia, não mantendo o seu endereço atualizado para que possa ser intimada dos atos processuais, motivo pelo qual, vejo a necessidade de extinção do feito. Verifica-se que quando foi realizada tentativa de intimação da autora no endereço informado nos autos sobreveio a notícia de que a autora não residia naquele endereço, razão pela qual a mesma não foi mais localizada. Assim, com base no principio na economia processual não faz sentido ser determinando a intimação pessoal da parte autora, se a Defensoria Pública não apresenta novo endereço da parte. Deste modo, antes os fatos supramencionados e considerando que a autora não informou nos autos seu novo endereço, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, porquanto o abandono já está configurado. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO MANTIDA - CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015). No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. Se a parte autora não cumpre a determinação, por inércia, correta se evidencia a sentença que julga extinto o processo sem resolução de mérito, sem prejuízo da possibilidade de nova propositura da ação. (TJMS. Apelação Cível n. 0800475-68.2018.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 23/07/2020, p: 27/07/2020). De igual forma, o STJ já pacificou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Isto posto, com fundamento no que dispõe os arts. 485, III do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito. Sem custas. Ciência a Defensoria Pública. P.R.I.C. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente. ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juíza de Direito