Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0075662-51.2015.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRILASA S.A. Nome: TNL PCS S/A Endereço: AC Monte Castelo, 2919, Caixa Postal, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRILASA – BRITAGEM E LAMINAÇÃO DE ROCHA S/A em face de OI TNL PCS S/A, todos devidamente qualificado nos autos. Aduz, em síntese, que detém três linhas telefônicas junto à ré, que apresentaram defeito e, portanto, não foram utilizadas, sendo que a ré continua a cobrança se, prestar os serviços e nem regularizar as linhas defeituosas, razão pela qual requer o ressarcimento das mensalidades pagas indevidamente sem a prestação do serviço e reparação pelos danos morais. Às fls. 111/130, contestação apresentada pela ré em que afirma que os serviços foram devidamente prestados e que não consta pedido de reparos que não tenham sido regularizados. Juntou documentos (fls. 115/187). Às fls. 157/165, réplica na qual a autora ratifica os termos da exordial. Às fls. 174, decisão que oportunizou às partes a especificação de provas. Às fls. 175/176, manifestação da ré acerca do desinteresse em produzir provas. Às fls. 177, certidão atestando a inércia da autora quanto a produção de prova. Às fls. 178, decisão que anunciou o julgamento e determinou regularização das custas finais. Às fls. 254, certidão de ausência de custas finais pendente de recolhimento. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Ab initio, ressalto que, em que pese o feito tenha sido ajuizamento sob a égide do CPC, desde a entrada em vigor do CPC/15 suas determinações serão observadas para a resolução da lide, por força da regra de transição inserta em seu art. 1.046 (Teoria do Isolamento dos Atos Processuais), respeitados os atos processuais já praticados sob a e vigência da norma revogada. Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de fls. 185/185-v dos autos, que transitou livremente em julgado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA EM OBTER A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. Importante asseverar, de plano, que a relação jurídica instaurada entre os litigantes tem natureza de contrato empresarial e, portanto, DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVILISTA, e não pelas normas consumeristas, uma vez que os produtos e serviços adquiridos pela empresa autora tem o condão de fomentar e viabilizar sua atividade empresarial, logo, não pode ser tida como destinatária final para fins de configuração da condição de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. Isto posto, tem-se que a atividade probatória deverá observar as regras de DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO ART. 333 DO CPC/73, vigente à época, de modo que incumbirá a AUTORA provar os fatos constitutivos do seu direito e à RÉ provar os fatos impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Destaca-se, sobre o ônus da prova, da clássica obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. - Rio de Janeiro: Forense, 2008, 50. ed., p. 420). A responsabilidade civil é naturalmente uma obrigação de reparar danos, sejam eles patrimoniais ou existenciais. Há algum tempo, já se busca diferenciar a responsabilidade civil stricto sensu (delitual ou aquiliana) e a responsabilidade contratual (negocial ou obrigacional), ainda que, haja uma natural aproximação entre os dois setores, fazendo-se necessário, no entanto, em qualquer dos causos, a existência do dano, para que surja o dever de indenizar e o nexo de causalidade. A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa. Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, o art. 927 do CC prevê: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ Assim, para que reste comprovado o direito à indenização, necessário se faz que sejam comprovados 04 elementos indispensáveis, conforme previsão legal: o ato ilícito; a existência do dano; o nexo causal; e a culpa/dolo do agente. NO CASO SOB EXAME, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, sendo que as provas são insuficientes para comprovar ou evidenciar os fatos alegados, especialmente no que tange a falha na prestação do serviço pela ré e o dano material e moral sofrido. Observo que, embora alegue que as linhas telefônicas estariam supostamente com defeito desde dezembro de 2014, o autor não traz qualquer prova de que tenha solicitado reparo à ré, o que poderia ter sido demonstrado por e-mail, notificação extrajudicial, protocolo das ligações que afirma ter realizado, ou outro meio pertinente de prova. Repise-se que a autora sequer cita quais seriam os protocolos das ligações, ou quando estas teriam sido realizadas, o que é suficiente a afastar a verossimilhança de tal alegação, somado a constatação de que a empresa permaneceu pagando as faturas normalmente nos meses que se seguiram ao suposto defeito. Não fosse apenas isso, em contestação, a empresa ré demonstra que não há registros de reclamação ou protocolo por parte da ré no período de dezembro de 2014, mas apenas uma de março de 2015, que foi prontamente atendido e regularizado, fatos esses não impugnados em réplica. Ademais, a requerida demonstra que todos os terminais se encontram ativos e livremente disponíveis para uso da autora, tendo sido realizada vistoria que não constatou interrupção no fornecimento do serviço. Na réplica, a parte autora se limita a alegar que “Como pode a Demandada afirmar tal situação e as notas fiscais que acompanham a inicial mostrarem a ausência de dados consumidos pelas linhas objeto da ação?” e continua “Por mais que venha ser verdadeira a informação contida no controle interno, a realidade dos fatos mostra que as linhas telefônicas não estavam funcionando”. Não obstante, tal argumento não merece prosperar, uma vez que à ré somente incumbe fornecer produto/serviço, ou seja, disponibilizá-lo à autora apto ao uso. Contudo, a efetiva utilização ou não do serviço ficará a cargo da autora que, caso assim queira, poderá não utilizar a linha. Portanto, a mera demonstração hipotética de que o terminal não foi utilizado, por si só, não seria suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço ou defeito do produto imputável à ré, especialmente quando desguarnecido de qualquer meio de prova, ainda que mínimo, a corroborar tal alegação. Ademais, mesmo tendo oportunizado á autora produção de prova, esta se quedou inerte, não requerendo a produção de prova pericial nos terminais ou de outras capazes de comprovar os fatos alegados na exordial. Portanto, não se desincumbiu o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, se forma que não se vislumbra ato ilícito imputável à empresa ré apta a ensejar a reparação de danos. Do mesmo modo, as notas fiscais acostadas pelo autor não são suficientes para comprovar que não houve consumo nas linhas telefônicas, mesmo porque não se mostra crível que a autora, que é sociedade empresária, tenha permanecido 08 meses sem utilização ser serviço de telecomunicação, sendo este serviço/produto essencial. Assim, sem a prova suficiente e nem a juntada do respectivo contrato entre as partes, não é possível aferir a irregularidade da cobrança, o que impede a declaração de nulidade de débito ora pleiteada. Por fim, faço destacar que, tão foram suspensas as linhas em razão do inadimplemento pela autora, esta ajuizou a presente ação e requereu a tutela de urgência para reativação das mesmas, o que contrasta diametralmente com a alegação de que as linhas estavam defeituosas e sem utilização por mais de seis meses. Decerto, ALEGAR E NÃO PROVAR É A MESMA COISA QUE NADA ALEGAR., sendo que, neste caso, a autora se limitou ao campo das meras alegações. No mesmo sentido, quanto aos DANOS MORAIS, a pretensão da autora se firma na suposta ocorrência de abalo à honra da empresa, o que, da mesma forma, não restou devidamente demonstrado. Atualmente, a doutrina e jurisprudência majoritária admitem a possibilidade de indenização civil advinda de dano moral sofrido por pessoa jurídica, decorrente do abalo à honra objetiva, tais como a sua reputação e o bom nome da empresa, conforme assentado no Enunciado da Súmula nº 227 do STJ. No entanto, é cediço que o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, exigindo-se, portanto, a prova inequívoca do prejuízo extrapatrimonial, cujo ônus incumbe necessariamente a quem alega, o que não se vislumbra no caso sob exame. Observe-se que a autora se limitou ao campo das meras alegações, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de demonstrar o abalo à honra objetiva da empresa. No mais, não se pode olvidar que a própria alegação, em si, não merece respaldo, haja vista que a má prestação de serviço, por si só, não tem o poder de provocar abalo à reputação ou bom nome da empresa perante o público. Desta feita, impende reconhecer que a empresa autora não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais que ensejariam a reparação civil por danos morais, os quais não podem ser admitidos in re ipsa, uma vez que se trata de pessoa jurídica, razão pela qual a pretensão não merece acolhida.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO A AUTORA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a ausência de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Não recolhidas as custas finais no prazo legal, se houver, o que deve ser certificado, EXPEÇA-SE o necessário para a inscrição do débito em dívida ativa, remetendo-se ao Setor de Arrecadação do E. TJPA e à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P.R.I.C. Estando o feito devidamente certificado, e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a devida baixa no sistema PJe. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM