Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANA MIRANDA DE SOUZA
Requerida: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0801403-86.2020.8.14.0039 Cuida-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe. Após certa tramitação, foi proferida decisão, por este juízo, determinando a emenda da petição inicial. Certificou-se, nos autos, o decurso do prazo in albis. É o relatório. Decido. O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, conforme certidão retro, ensejando, assim, a extinção do feito. Ademais, a contestação espontânea não tem o condão de gerar, em favor do banco requerido, honorários sucumbenciais, como se extrai do reiterado entendimento jurisprudencial pátrio: AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito – Recurso da autora – Insurgência – GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Possibilidade – Pretensão na concessão das benesses da gratuidade da justiça - Possibilidade - Documentos apresentados somente em fase recursal que indicam a alegada insuficiência de recursos da apelante - Benefício concedido – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Pretensão em ser afastada a condenação de honorários advocatícios de sucumbência – Possibilidade – Réu que compareceu nos autos de forma espontânea, antes da citação, para apresentar defesa – Hipótese em que petição inicial sequer foi recebida, vez que indeferida através da sentença singular - Honorários advocatícios de sucumbência indevidos – Indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas processuais que enseja o cancelamento da distribuição a teor do artigo 290 do CPC - Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10038899120228260189 SP 1003889-91.2022.8.26.0189, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/10/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art. I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade antes deferida, à luz do artigo 98, §3º, do CPC. Sem verbas honorárias, por não ter havido a angularização. Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. P.R.I.C. Expedientes necessários. Paragominas/PA, data da assinatura digital. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023)