Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS. CERTIDÃO DE BATISMO E DECLARAÇÕES QUE CORROBORAM O PLEITO. DIREITO FUNDAMENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. A Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, autoriza a alteração do registro civil em situações excepcionais, prevendo o procedimento de jurisdição voluntária. 2. Demonstrado nos autos o erro no registro civil, conforme assentamento contido na Certidão de Batismo da autora, a qual é corroborada pelos demais elementos trazidos aos autos, cabível a retificação do assentamento. 3. Provimento do recurso de Apelação Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800118-48.2022.8.14.0052
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FERREIRA DAS NEVES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim (Id. 12732550) que, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, julgou improcedente o pedido. Em suas razões (Id. 12732560), a apelante narrou que busca corrigir a sua data de nascimento, pois, embora conste no registro que teria nascido em 10 de dezembro de 1977, em verdade, nasceu em 2 de agosto de 1967, consoante atesta a sua certidão de batismo, que seria uma prova cabal. Informou que com a determinação de emenda à inicial, também trouxe declaração de duas pessoas, devidamente registradas em cartório, para corroborar o pleito. Ato contínuo, aduziu que apenas deixou de juntar a carteira de vacinação, pois não constava sua idade; os prontuários médicos, haja vista que nasceu de parto caseiro e nunca esteve internada em hospitais; e os documentos escolares, eis que é analfabeta, conforme prova sua carteira de identidade. Pontuou que em todas as manifestações o Ministério Público foi favorável ao seu pleito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, consoante certidão de Id. 12732564. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Considerando o deferimento da gratuidade de justiça no juízo de origem, estende-se o benefício a todos os atos do processo, em todas as instâncias, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, conheço do recurso eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Pretende a autora a retificação do Registro Civil de Nascimento, com vistas a corrigir a sua data de nascimento. O juízo de origem entendeu que as provas apresentadas nos autos eram insuficientes, julgando improcedente o pedido inicial. Com efeito, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) disciplina a hipótese de alteração do assento civil, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Na hipótese dos autos, o registro civil consta a data de nascimento da autora em 10/12/1977. Entretanto, a recorrente alega que referida data estaria equivocada, na medida em que o seu nascimento ocorreu em 02/08/1967, motivo pelo qual pleiteia a retificação do registro público. Para tanto, colacionou sua certidão de batismo, na qual consta as mesmas informações do Registro Civil, como livro, folha, número do registro, nome da mãe. Somado a isso, também anexou a declaração de duas pessoas, devidamente registrada em cartório e identificadas, sendo uma o seu tio e a outra cunhada do seu irmão. Ademais, entendo que a certidão de batistério configura documento hábil a demonstrar a existência de erro material no registro civil, ante a confiança social e moral atribuída à autoridade eclesiástica à época, cuja declaração induz verossimilhança dos fatos narrados. No parecer ministerial, o Procurador de Justiça também destacou: “A par das provas constantes dos autos, e perfilhando o entendimento do Órgão Ministerial que atuou no 1º grau de jurisdição, vale ressaltar que, na certidão de batismo colacionada aos autos, a Igreja Católica aponta, inclusive, o livro, a folha e o número do referido registro, bem como o nome da mãe da apelante, demonstrando uma organização de acervo, o que nos leva a crer na presunção de legitimidade do referido registro de batismo. Em adição, convém ressaltar que este Procurador de Justiça diligenciou na Paróquia São Domingos de Gusmão, ocasião em que obteve imagens do livro de registro dos batismos realizados por eclesiásticos daquela localidade (Anexos 1 e 2), devidamente assentados em ordem cronológica, com as mesmas informações contidas na certidão de batismo apresentada pela ora recorrente, desde a petição inicial.” Assim, não foi possível vislumbrar qualquer indício de falsidade dos documentos apresentados, e como bem apontado pelo Ministério Pública, também deve se considerar o fato de a recorrente ser pessoa humilde, analfabeta, fatores que devem ter corroborado para a retificação ser buscada de forma tardia. Desse modo, entendo que deve ser efetivamente garantido o direito fundamental de ter seu registro civil de nascimento retificado. Nesse sentido, cito a jurisprudência dessa Corte e dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. ERRO NA DATA REGISTRADA. CERTIDÃO DE BATISMO. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. A Lei nº 6.015/73 permite a modificação no assento civil em caso de erro no registro. Constatado que o nascimento do autor ocorreu em data anterior àquela discriminada na certidão de nascimento, cujo equivoco foi comprovado por meio de certidão do batistério, a hipótese é de retificação do assento civil. (TJ-MG - AC: 10000200812543001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO FORA DO PRAZO. REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI6.015/73. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O registro de nascimento, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVI, da CF, é a prova legal da existência da pessoa e o documento através do qual todos os outros são elaborados, sendo exigência para o reconhecimento e o exercício de diversos direitos relacionados à cidadania. 2) In casu, a apelante já conta com mais de 40 anos de idade, é pessoa humilde, que trabalhou em roça no interior de Altamira, por toda sua vida. Não possui outros documentos, além da Certidão de Batismo que trouxe aos autos. Dadas as circunstâncias peculiares do caso e a ausência de indícios de fraude ou declaração falsa, entendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes. 3) Destarte, deve ser acolhido o pedido de registro civil de nascimento tardio quando constatado que a documentação apresentada é suficiente para embasá-lo. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003221-92.2012.8.14.0005 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/06/2021)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, e convergindo com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro, julgando procedente a pretensão inicial e, por consequência, determinar a retificação do registro de civil. Belém (PA), 30 de junho de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR