Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0806203-62.2020.8.14.0006 [Dissolução] ANANINDEUA Nome: PRISCILA BERTOLO DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1500, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Nome: FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa WE-79, 759, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada, liminar de alimentos provisórios e partilha de bens ajuizada por PRISCILA PEREIRA BERTOLO em face de FELIPE ROCHA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A Requerente informou que contraiu núpcias com o requerido em 09/03/2007, pelo regime legal da comunhão parcial de bens e que desta união nasceram SOPHIA BERTOLO DE OLIVEIRA e GABRIEL BERTOLO DE OLIVEIRA, menores de idade. A requerente informou que pretende voltar a usar nome de solteira, qual seja PRISCILA PEREIRA BERTOLO. Alegou que durante a união o casal adquiriu somente um bem imóvel, qual seja, um apartamento no residencial Fit Coqueiro I, qual seja, apartamento n.º 57, Torre: B2 – Ananindeua/PA avaliado em aproximadamente: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), esclareceu que reside nesse imóvel juntamente com os filhos do casal, razão pela qual pleiteou que o imóvel não seja vendido até a maioridade civil dos filhos bem como lhe seja resguardado o usufruto do imóvel. Ao final, pugnou pela decretação do divórcio, guarda compartilhada com fixação da residência com a genitora, partilha de bens e fixação dos alimentos no valor de 60% do salário-mínimo vigente. Recebida a inicial (ID 19456800) foi deferida liminarmente a guarda compartilhada dos filhos, com fixação da residência com a genitora e direito de visita de forma livre, e fixados provisoriamente os alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo vigente. O requerido foi citado (ID 20978734), apresentou contestação (ID 21506068) e informou que a separação do casal se deu no ano de 2015. O requerido não se opôs ao que foi pleiteado na inicial com referência a guarda, visita e divórcio. Ao final, pugnou pelo arbitramento dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre as despesas dos menores e a partilha de bem. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID 23347980). Saneado o processo, foi julgado parcialmente a lide e decretado o divórcio do casal e decidido de forma definitiva acerca da guarda e visita aos filhos do casal, restando controvertido o patamar referente aos alimentos e a partilha do bem. Despacho determinou às partes especificarem as provam que desejavam produzir, em caso negativo, apresentassem memoriais finais (ID 82898960). O requerido apresentou memoriais finais (ID 85946239) e a requerente apresentou memoriais finais (ID 86674338). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Não havendo questões processuais a serem decididas, passo ao mérito. DO DIVÓRCIO Foi julgado parcialmente a lide e decretado o divórcio do casal (ID 32537577). GUARDA E DIREITO DE VISITA Foi julgado parcialmente a lide e decidido de forma definitiva a guarda e regulado o direito de visita. (ID 32537577). ALIMENTOS
Trata-se de pedido de alimentos sendo a presente obrigação decorrente do vínculo sanguíneo, ou seja, parental, em virtude de pai e filhos. A possibilidade dos filhos postularem aos pais alimentos necessários a sobrevivência compatível com sua condição social restou estabelecida no artigo 1694 do Código Civil. Os alimentos são devidos na medida da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, na forma do artigo 1695 do Código Civil. A certidão de nascimento comprova a paternidade e os filhos são menores de idade, fazendo presumir a necessidade de alimentos. O requerente almeja o pagamento no valor de 60% do salário-mínimo vigente a título de alimentos. Todavia, o juízo fixou o percentual de 50% do salário-mínimo provisoriamente. A prestação alimentar será fixada em consideração ao binômio necessidade-possibilidade e razoabilidade, pois, o genitor tem obrigação legal de contribuir com o sustento de seus filhos e buscar meios para arcar com essa obrigação. Dito isso, é que entendo por fixar os alimentos definitivos no percentual de 50% do salário-mínimo (caso desempregado) e o percentual de 20% dos vencimentos e vantagens (caso empregado), devendo ser pago até o 5º dia útil do mês na conta da genitora. Caso empregado, serve essa sentença como ofício a ser entregue/encaminhado à fonte pagadora do autor para desconto em folha de pagamento. DO REGIME DE BENS E PARTILHA Quanto ao pedido do imóvel não ser vendido até a maioridade civil dos filhos, bem como o usufruto do imóvel em favor da requerente, indefiro o pedido por não encontrar amparo dentro do ordenamento jurídico. Quanto aos pedidos de partilha dos bens em comum das partes, explica-se que estiveram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Os artigos 1.658, 1.659 e 1.660, todos do Código Civil de 2002, descrevem os bens sujeitos à partilha na comunhão parcial. Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.658), excetuando-se, porém, os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os adquiridos individualmente – por exemplo, mediante doação (artigo 1.659). Já o artigo 1.660 estabelece que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, e os que forem adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. Ou seja, sendo o casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente. No caso dos autos, a parte autora listou o seguinte bem: um apartamento no residencial Fit Coqueiro I, qual seja, apartamento n.º 57, Torre: B2 – Ananindeua/PA. Inclusive, é como prevê a lei quando se aplica o regime de comunhão parcial de bens, o que é o caso dos autos. Sendo assim, de rigor a partilha do bem, no percentual de 50% para cada um. Pode a autora pagar a parte do requerido para permanecer no bem, ou vice e versa. Caso as partes não cheguem a um consenso, devem vender o bem, a título particular, com a posterior divisão. Assim, quanto aos pedidos formulados na inicial, confirmo a decisão do ID 32537577 e MANTENHO O JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO PROCEDENTE DO PEDIDO DE DIVÓRCIO, BEM COMO DE GUARDA E VISITA. Ademais, ratificando a decisão do ID 32537577, que concedeu os alimentos provisórios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar o requerido a pagar pensão alimentícia no percentual de 50% do salário-mínimo (caso desempregado) ou o percentual de 20% dos vencimentos e vantagens (caso empregado), devendo ser pago até o 5º dia útil do mês na conta da genitora. b) Partilhar na proporção de 50% para cada uma das partes, o apartamento no residencial Fit Coqueiro I, qual seja, apartamento n.º 57, Torre: B2 – Ananindeua/PA, podendo a autora pagar a parte do requerido para permanecer no bem, ou vice e versa. Caso as partes não cheguem a um consenso, devem vender o bem, a título particular, com a posterior divisão. No que tange a partilha dos bens do casal elencado na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente. Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa face os benefícios da gratuidade da justiça que defiro às partes. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA