Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDUARDA SILVA DOS SANTOS MATOS, residente na no Conjunto Ariri Bolonha, Quadra 24, nº. 30, Bairro: Coqueiro, CEP: 66650-155, Belém/PA, telefone: 91-99172-0117.
Requerido: JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, residente na Tv. Rui Barbosa, nº. 375, entre Rua Vinte e Oito de setembro e Av. Magalhães Barata, Bairro: Reduto, Belém/PA, telefone: 91-98177-8145. A Requerente EDUARDA SILVA DOS SANTOS MATOS, em 02/09/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, JULIO CEZAR NASCIMENTO DE SOUZA, sob a alegação de que teve um relacionamento de 6 meses e convivia há um mês na casa do requerido, não possuem filhos; estudam na mesma faculdade, porém, em horários diferentes. Após um tempo se relacionando, ele passou a apresentar alguns comportamentos agressivos para com a requerente, principalmente com autoritarismo, machismo e a ameaçava quando ela queria fazer algo que ele não concordasse; ressaltou que, o requerido já a agrediu outras vezes com empurrões e puxões de cabelo, porém, ela nunca procurou a polícia. No dia 02/09/2022, por volta das 21:00, a requerente estava na casa do requerido, quando ela tentou terminar o relacionamento, entretanto, ele não aceitou o término do relacionamento e disse que sairia da casa visto que se ficasse no local ficaria mal com a situação. Ao sair do local, passou a ficar enviando mensagens para a requerente dizendo que estava ingerindo bebidas alcoólicas e a insultando devido à vontade dela de terminar o relacionamento. O requerido, ao retornar para casa, acordou a requerente para que fizesse um sanduiche para ele enquanto ia tomar banho, porém, ela se negou visto que já estava dormindo. Ao sair do banheiro, ele puxou o cabelo dela ordenando que fosse fazer o sanduiche e que desbloqueasse seu aparelho celular e ficou mexendo no aparelho durante alguns minutos, bloqueou e excluiu várias pessoas; quando a requerente voltou para o quarto, o requerido passou a enforcá-la, puxar seu cabelo e a proferir os seguintes textuais: "sua puta. vagabunda, tu e mulher e merece passar por isso! tens que me respeitar que eu sou homem!"; devido as agressões, ela desmaiou durante o enforcamento, porém, ele continuou a enforcando e puxando seu cabelo; ao tentar ir embora, o requerido passou a falar as seguintes textuais: "SE TU FOR EMBORA VAI SER PIOR!"; a requerente conseguiu abrir a grade, ao tentar sair do local, ele puxou a bolsa dela deixando cair seu aparelho celular, mas conseguiu pegar seu aparelho celular de volta e fugir do local. Em Decisão, datada de 03/09/2022, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, de seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima e sua faculdade: FIBRA em horário de aula da requerente – 15:00 às 19:00. Em manifestação, o requerido alegou que no dia 01/09/2022, o casal se desentendeu, o que o levou a terminar o seu relacionamento com a requerente, contudo, ela não aceitou e continuou na residência dele. Para evitar maiores transtornos entre as partes, ele resolveu sair de casa haja vista que ela estava contrariada. O requerido, ao retornar para sua casa, encontrou a requerente deitada em sua cama, e no momento que adentrou sua residência, as partes voltaram a discutir com os ânimos mais exaltados, o que levou as partes a trocarem empurrões, levando a requerente a partir para a tentativa de agressão contra o requerido, que por sua vez ficou todo arranhado na tentativa de se defender. Em ação de reflexo resolveu segurá-la para que cessassem as agressões, o requerido tentou segurar a demandante, momento em que a segurou pela lateral do pescoço afim de contê-la. Requereu, ao final, pela manutenção das medidas protetivas arbitradas, com a flexibilização no que tange a proibição de frequentar sua instituição de ensino até o horário de 19:00, já que sua aula inicia as 18:50, o que leva o mesmo a chegar com antecedência na instituição de ensino as 18:30. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção parcial das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido que confirmou ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, requereu, ao final, a manutenção das medidas protetivas arbitradas, com a flexibilização no que tange a proibição de frequentar sua instituição de ensino até o horário de 19:00, já que sua aula inicia as 18:50, o que leva o mesmo a chegar com antecedência na instituição de ensino as 18:30. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, observando-se a flexibilização pleiteada, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816333-22.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, desta feita a uma distância mínima de 50 (cinquenta metros); 2) Proibição de manter contato com a ofendida, de seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da vítima e sua faculdade: FIBRA, esta no horário das 15:00 às 18:30,, a fim de preservar a integridade física e psicológica da requerente, pelo prazo de 03 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 21 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER