Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: BIANCA ORMANES DA CUNHA Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172
Requerido: RC INDUSTRIA FIOS E METAIS EIRELI Endereço: Nome: RC INDUSTRIA FIOS E METAIS EIRELI Endereço: Rua Leonis, 184, Jardim Riacho das Pedras, CONTAGEM - MG - CEP: 32241-280 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804396-70.2018.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal. O exequente foi intimado para recolher as custas para realização da diligência requerida, mas quedou-se inerte. Em que pese a regra de que as citações em intimações devem ser feitas via postal, há exceções nos casos em que haja necessidade de cumprimento por servidor, casos estes em que será cobrado custas. Senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS. CITAÇÃO POSTAL. PAGAMENTO DISPENSADO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA VERBA PARA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. Inobservância da regra. Processo extinto sem satisfação da obrigação. RECURSO PROVIDO. 1. A Fazenda Pública municipal autora da execução fiscal possui obrigação de antecipar o recolhimento de despesas de oficial de justiça, devendo no entanto, a verba ser imposta, tão somente se verificada a necessidade de cumprimento de diligência pelo servidor público em questão, em substituição à citação postal. 2. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES, de de 2016. PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - APL: 00034725920148080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2016) Nos termos do artigo 82, do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizar no processo. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Deixo de condenar a exequente em custas em razão do artigo 40, da LEF, bem como em face de a diligência que gerou a cobrança das custas não ter sido cumprida. Com o trânsito em julgado da sentença, DETERMINO QUE A UPJ PROCEDA: a) COM O LEVANTAMENTO E/OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES CONSTRITOS À PARTE EXECUTADA, EXTENSÍVEL AOS BLOQUEIOS ORIUNDOS AO RENAJUD E DE BENS IMÓVEIS. EVENTUAIS BLOQUEIOS, AINDA NÃO CONVERTIDOS À CONTA ÚNICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ, DEVEM SER CERTIFICADOS NOS AUTOS. POR FIM, HAVENDO QUALQUER TIPO DE DIFICULDADE PARA OS DESBLOQUEIOS ACIMA, DE TUDO DEVERÁ SER CERTIFICADO, RETORNANDO OS AUTOS À CONCLUSÃO. b) COM A EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE DEVEDORES VIA SISTEMA SERASAJUD. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. R. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAIURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)