Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS DUARTE CARNEIRO (ADVOGADA: HYWLLANNA SILVA SANTOS)
APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM (PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOBER NUNES DE FREITAS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO E DOS HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO EXECUTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. SENTENÇA APELADA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELANTE IDOSO E BENEFICIÁRIO DO LOAS. A CORTE ESPECIAL DO C. STJ JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0034261-04.2017.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSIAS DUARTE CARNEIRO, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Belém que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinta a execução com resolução do mérito em razão do pagamento, condenando, porém ao recolhimento de custas judiciais. A demanda tem origem em execução fiscal de IPTU do imóvel sequencial nº 0255344 referente ao período de 2013 a 2015, ajuizada em 04/06/2017, com citação do apelante/executado em 16/05/2022. Após, o requerido apresentou pedido de suspensão da execução em razão do parcelamento administrativo do débito tributário, com pagamento da primeira parcela em 20/09/2022, requerendo a concessão do benefício de justiça gratuita por ser idoso amparado pelo LOAS – benefício assistencial ao idoso. Intimado, o Município de Belém também requereu a suspensão do feito, pedido deferido pelo juízo (ID nº 13257992). Após a quitação do parcelamento, o apelante requereu a extinção da execução e novamente a concessão do benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Município de Belém requereu a extinção do feito pelo pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios (ID nº 13257997). Ato contínuo, sobreveio a sentença apelada condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. Inconformado, alega o recorrente que a decisão merece reforma, sob o argumento de que o indeferimento da justiça gratuita vai contra sua atual situação financeira cuja renda mensal corresponde ao salário mínimo vigente de R$1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Argumenta que conforme o extrato retirado do site MEU INSS é beneficiário do BPC – Benefício de Prestação Continuada pago aos idosos acima de 65 anos de baixa renda, recebendo valor líquido mensal de R$ 727,30 (setecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) que deve ser levada em conta para deferimento da justiça gratuita, bem com as despesas que possui mensalmente. Além disso, argumenta que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais seria suficiente para a concessão da justiça gratuita. Assim, requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a r. Decisão, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos do requerimento formulado no pedido de suspensão da execução fiscal ID 78207740 e na declaração de pobreza ID 78207742 firmada e juntada aos autos, bem como nas demais provas. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Remetidos os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria e instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará entendeu desnecessária sua intervenção nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise verifico que comporta condições de julgamento monocrático por ser revelarem as razões recursais em conformidade ao entendimento jurisprudencial dominante. A controvérsia recursal cinge-se em analisar se faz jus o apelante a concessão do benefício da justiça gratuita e se o deferimento tem o condão de alcançar as custas cujo pagamento foi determinado na sentença apelada, sem a devida apreciação do pedido pelo juízo de origem. Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao apelo, na medida em que o magistrado sentenciante não levou em conta que o apelante desde a primeira manifestação nos autos postulou o deferimento do benefício de assistência judiciária, com expressa declaração de que não dispõe de recursos suficientes que lhe permitam o pagamento das custas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, decidindo de forma diversa apenas na sentença. No caso dos autos, não houve nenhuma manifestação do juízo de origem acerca do pedido de concessão do benefício ou mesmo qualquer intimação da parte autora a fim de comprovar a condição de hipossuficiência alegada. Ao invés de deferir ou indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou o recolhimento das custas. Como se sabe, a CF/88, em seu art. 5º, consagra no rol de diretos fundamentais a garantia do amplo acesso à Justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, deu regramento próprio à gratuidade da Justiça (Seção IV, do Capítulo II, do Livro II), dispondo no caput do art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Inclusive, o art. 99 do CPC dispõe que é possível requerer tal benefício em grau de recurso. In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Sabe-se, ademais, que de acordo com os ensinamentos da doutrina, "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Fredie Didier Jr. e outro. Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3a edição, 2008). Na situação em julgamento, verifica-se que o apelante é idoso amparado pelo LOAS – Benefício Assistencial ao Idoso devidamente inscrito no CAD único, juntou declaração de hipossuficiência e extrato bancário no qual se verifica que recebe benefício do INSS no valor de R$1.045,00, ao passo que o valor devido de custas ultrapassa mais da metade de sua renda mensal no importe de R$ 689,03. Identifico, portanto, elementos que demonstrem concretamente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, indícios estes que levam a crer não ter o ora recorrente condições financeiras para arcar com tal ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Deste modo, entendo que imputar ao apelante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte considerável da sua renda familiar consoante a documentação acostada aos autos sobre sua hipossuficiência. Penso que não permitir que a concessão da gratuidade suspenda a exigibilidade das custas na situação em tela reduz a benesse a ato desprovido de efeito prático. Na realidade, destaco que não se trata de concessão de efeito retroativo da concessão da gratuidade que não se admite, mas de incidência dos efeitos a partir do momento em que foi formulada a pretensão perante o juízo, repita-se desde a primeira oportunidade de manifestação nos autos, sem decisão sobre seu pedido. Tenho isso porque, segundo entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, “A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial.” (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). Nesse sentido tem se apresentado as decisões dos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem,
trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, FIXAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA EMBARGANTE. (STF. RCL. 31713 AgR-ED-ED. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2019. Publicação: 10/06/2019)
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, VIII, do CPC/15 e ao entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença recorrida, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais pelo executado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2024. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator