Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: TUDO ELETRO SUPER COMERCIO VAREJISTA EIRELI, FLAVIO TERUO VIANA YAMADA Nome: TUDO ELETRO SUPER COMERCIO VAREJISTA EIRELI Endereço: BR 316, 0, KM 04 S/N ALTOS, GUANABARA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 Nome: FLAVIO TERUO VIANA YAMADA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896105-43.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se os executados, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Expeça-se o necessário. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de dezembro de 2022. Carla Sodré da Mota Dessimone Juíza de direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112514113760300000078451205 1. PETIÇÃO INICIAL - 2200527106 TUDO ELETRO SUPER COMERCIO VAREJISTA EIRELI.docx Petição 22112514113777200000078451206 2. PROCURAÇÃO BRADESCO (2) Procuração 22112514113826200000078451207 3. ESTATUTO SOCIAL BRADESCO (2) Documento de Comprovação 22112514113906300000078451209 4. CONTRATO - TUDO ELETRO_compressed Documento de Comprovação 22112514113970100000078451214 5. TELA DA OPERAÇÃO - TUDO ELETRO Documento de Comprovação 22112514114061900000078451220 6. CNPJ - TUDO ELETRO Documento de Comprovação 22112514114096600000078451226 7. DÉBITO - TUDO ELETRO Documento de Comprovação 22112514114126900000078451228 Certidão Certidão 22120210574600900000078858097