Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIR SCARTEZINI - SC7323, MARCAL MARCELLINO DA SILVA NETO - PA5865, ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES - PA7865
EXECUTADO: KAZUYOSHI IUCHI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001457-46.2006.8.14.0049 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de KAZUYOSHI IUCHI. Com o pedido, juntou documentos. No dia 09/11/2006 foi ordenada a citação da parte executada, ID. 65852489 - Pág. 20/21, contudo, a diligência restou infrutífera nos termos da certidão ID. 65852491 – Pág. 8. No ID. 65852491 – Pág. 9/10 consta o auto de arresto realizado em 19/04/2010. Foi determinada a citação do executado por edital, ID. 65852491 - Pág. 17. Em certidão acostada no ID. 65852491 - Pág. 26 foi certificado o decurso do prazo para pagamento do débito ou oferecimento de bens, assim como que não houve qualquer manifestação da parte executada. Sobreveio petição da parte exequente no ID. 65852492 - Pág. 6 requerendo a avaliação do bem imóvel para posterior expropriação do bem, o que foi deferido no ID. 65852492 - Pág. 8. Auto de avaliação juntado no ID. 65852515 - Pág. 12/13. Foi ordenada nova citação do executado por edital, ID. 65852518 - Pág. 4, o qual citado, quedou-se inerte ao chamado judicial, razão pela qual o banco exequente requereu a alienação do bem penhorado por sua própria iniciativa, ID. 65852518 - Pág. 17. No despacho ID. 65852518 - Pág. 27 foi nomeado curador especial para o executado. Embargos à execução apresentados no ID. 65852520 – Pág. 1/4, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, ID. 65852522 - Pág. 1. No ID. 65852522 - Pág. 2 há certidão atestando a intempestividade dos embargos, pelo que a parte exequente requereu, por meio da petição ID. 65852522 - Pág. 4, a alienação do bem penhorado por hasta pública. Em decisão ID. 65852522 - Pág. 6 os embargos foram rejeitados e determinada a realização de hasta pública. Posteriormente, foi determinada, em 17/03/2017, a suspensão do processo nos termos da Lei 13.340/2016, ID. 65852522 - Pág. 14. Após o decurso do prazo da suspensão, o banco exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID. 65852522 - Pág. 20, tendo formulado pedido de prorrogação da suspensão, requerendo, todavia, a designação de audiência de conciliação, ID. 65852522 - Pág. 23. Na decisão ID. 65852522 - Pág. 25, de 10/06/2019 houve indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação e foi determinada a suspensão da execução. Em 08/02/2022 foi determinada a intimação pessoal do banco exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID. 65852524 - Pág. 1. Devidamente intimada pessoalmente, a parte exequente silenciou ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 90105701 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos observo que o feito há muito permanece paralisado sem que a parte exequente adote as providências necessárias para viabilizar o seu andamento, tendo se mantido silente mesmo após ter sido intimado(a).
Diante do exposto, torno sem efeito o arresto constante no ID. 65852491 – Pág. 9/10 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em havendo custas processuais pendentes de recolhimento, ficarão a cargo do exequente, advertindo-o de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21. No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 4 de abril de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito