Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GLORIA REGINA GOMES AMARAL
EXECUTADO: AMANHA INCORPORADORA LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Nome: AMANHA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: PDG CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 805, - de 549/550 ao fim, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0817425-20.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS, etc. Da leitura dos autos, constata-se que este juízo oportunizou à parte autora que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito (ID-63623854), de modo que, a exequente quedou-se inerte mesmo após intimada, conforme certidão nos autos de ID-82797397. Destaca-se a relação com o disposto no art. 829, § 2º do CPC: A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, não podendo transferir o ônus integralmente ao Poder Judiciário, especialmente que sequer demonstra que adotou qualquer providência a respeito. Portanto, cabe à parte autora indicar sobre quais bens deverá recair a penhora, tendo em vista que, os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os da exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário a serviço do credor apenas para localizar bens do executado, mormente quando não há evidência da existência de bens passíveis de serem constritos. Assim, tem-se que é ônus da parte autora adotar as diligências cabíveis, bem como, postular a adoção daquelas medidas que julgar necessárias à satisfação do crédito perseguido, quedando-se inerte, portanto, o exequente, em cumprir com seu dever processual.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, considerando a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Saliente-se que a suspensão do feito não impede que a parte continue a adotar, administrativamente, as diligências necessárias à localização de bens do réu, os quais, uma vez encontrados, poderão ser indicados em Juízo. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, observadas as cautelas de praxe. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17072518271513700000002018891 Petição Inicial - Gloria Regina - Execução de titulo extrajudicial Petição 17072518210099000000002018945 Doc. de Identificação + Comprov. Resid. Documento de Identificação 17072518221866500000002018960 Doc. 01 - Procuração Procuração 17072518224048100000002018963 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Identificação 17072518231410400000002018965 Doc. 03 pt 1 - Amanhã - 4ªAlteração Documento de Comprovação 17072518235351600000002018970 Doc. 03 pt 2 - PDG ESTATUTO REDUZIDO Documento de Comprovação 17072518243035000000002018981 Doc. 04 - Instrumento Procuratório.compressed Documento de Comprovação 17072518250709100000002018986 Doc. 05 - Contrato Promessa de Compra e Venda Documento de Comprovação 17072518254456600000002018997 Doc. 06 - Extrato Financeiro do Pagamento Documento de Comprovação 17072518261066900000002019004 Doc. 07 - Contrato Particular de Distrato Documento de Comprovação 17072518262814300000002019014 Doc. 08 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 17072518265034900000002019023 Despacho Despacho 17072523190737400000002019985 Petição Requerendo Citação Petição 17081710304973900000002166914 Petição Requerendo Citação Petição 17081710320377300000002166941 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17091214255102700000002358166 AMANHA INCORPORADORA x GLORIA REGINA AMARAL Devolução de Mandado 17091214255200700000002358168 Despacho Despacho 17091913242416000000002417818 Petição Remissão dos Autos - Carta Precatória Petição 17100618420384700000002571684 DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PDG e AMANHA INCORPORADORA Documento de Comprovação 17100618413310200000002571709 Despacho Despacho 17111518054024800000002878481 Certidão Certidão 20102611022546600000019501461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053113003239600000060573783 Certidão Certidão 22113023225971300000078742418 Certidão Certidão 22113023253571900000078742419