Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CARMEN MOREIRA DA SILVA
REU: IGPREV, Nome: IGPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
Requerente: ROSA CARMEN MOREIRA DA SILVA.
Requerido: IGEPREV. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0868625-90.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE RETROATIVO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ajuizada por ROSA CARMEN MOREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. O juízo, no ID. 85611571, intimou a parte Autora para recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção da lide, sem nova intimação. A parte demandante, por seu turno, após decorrido o prazo para o cumprimento da diligência, nada manifestou (ID. 91259157). É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se, conforme certificado nos autos, que a parte Autora, embora devidamente intimada para juntar documentos ou recolher as custas judiciais, e assim, dar prosseguimento ao feito, não cumpriu a diligência no prazo determinado pelo juízo, demonstrando desinteresse em dar prosseguimento ao feito. Nessa esteira, dispõe o artigo 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nessa esteira, constatado que a parte exequente não cumpriu com os atos e diligências que lhe competiam, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC. CANCELE-SE a distribuição, com base no art. 290, CPC. Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3