Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(A):Nome: M. P. TORRES MARTINS EIRELI Endereço: ZERO, S/N, LOTE 02, NOVA MARABA (FL.28), MARABá - PA - CEP: 68506-000 Nome: MARIA POLIANA TORRES MARTINS Endereço: Quadra Zero, s/n, lote 02, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-000 SENTENÇA 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809225-91.2022.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, conforme partes qualificadas nos autos. 2) A parte autora alegou, em síntese, que em 11/10/2021, firmou contrato com a parte requerida de termo de adesão ao cartão e limite de conta, totalizando um débito de R$ 25.240,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais centavos). Assim, requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. 3) Juntou procuração e documentos. 4) Recebida a inicial e citados os requeridos para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios, estes não se manifestaram. 5) Custas finalizadas. 6) É o que importa relatar. Decido. 7) Preliminarmente, com relação à legitimidade, reputo parte ilegítima MARIA POLIANA TORRES MARTINS (responsável solidária), pois o autor não demonstrou a existência de cláusula de responsabilidade solidária na contratação do limite e cartão de crédito, pois as faturas indicam que a devedora é a pessoa jurídica, que não se confunde com a pessoa física. Desta feita, deve o feito ser extinto o feito com relação à parte MARIA POLIANA TORRES MARTINS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 8) Por conseguinte, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 9) REVELIA: 10) Diante da manifestação intempestiva dos requeridos, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. 11) Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em contrato de adesão a produtos e serviços e demonstrativo de débito, documentos aptos a embasarem a ação monitória, nos termos do enunciado da súmula 247 do STJ. Assim, apresentada dívida com base em prova escrita, apta a consubstanciar a ação monitória e constituição de pleno direito o título executivo judicial. 12) Logo, documentos aptos a indicarem a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 700, § 2º, I, do CPC. 13) No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre as litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação, ou seja, o contrato de abertura de crédito apresentado nos autos, documento suficiente para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 14) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)”. 15)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 25.240,00 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta reais centavos), compreendidos os encargos contratuais previstos, sendo o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária a data de vencimento da obrigação, cujos índices foram previstos contratualmente. 16) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC) e custas processuais. 17) Intimem-se, via AR, para recolhimento das custas devidas. 18) Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pela parte requerida em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei 8328/15, com as alterações da Lei 8.283/2017. 19) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 20) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 21) Intimem-se. Cumpra-se. 22) Datado e assinado eletronicamente. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071312583050700000066614555 ATA DE INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 22071312583114400000066614557 Eleição Diretoria 2020 - 2024 Documento de Identificação 22071312583168800000066614558 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020-1-36 - compressed Documento de Identificação 22071312583226500000066614559 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020 -37-72-compressed Documento de Identificação 22071312583364900000066614564 Procuração Sudoeste - Geral - Escritorio Eduardo Marcal-Manifesto Procuração 22071312583498400000066614566 dez 2021 Documento de Comprovação 22071312583575700000066614574 jan 2022 Documento de Comprovação 22071312583645900000066614575 fev2022 Documento de Comprovação 22071312583708900000066614576 mai2022 Documento de Comprovação 22071312583777500000066614577 mar2022 Documento de Comprovação 22071312583839100000066619679 abr2022 Documento de Comprovação 22071312583884600000066619680 jun2022 Documento de Comprovação 22071312583928300000066619682 M. P. TORRES MARTINS EIRELI - 0004960452966870001 CARTÃO DE CRÉDITO Documento de Comprovação 22071312583980400000066619684 238894 - EXTRATO PJ (1) Documento de Comprovação 22071312584037200000066619686 M. P. TORRES MARTINS EIRELI - 238894 - 24-06-2022 Documento de Comprovação 22071312584096300000066619688 [Cadastro 001] Cadastro (0) Documento de Comprovação 22071312584171300000066619691 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 22071317411657100000066681687 contaProcesso M P TORRES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071317411670200000066681704 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Identificação 22071317411716100000066681707 COMPROVANTE DE PAGTO CUSTAS PROCESSUAIS M P TORRES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071317411749000000066681706 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071506053312400000066947179 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22071506053511200000066947180 Decisão Decisão 22120516260507300000078994812 Decisão Decisão 22120516260507300000078994812 DILIGÊNCIA Diligência 23020815074609100000081978531 Petição Petição 23021016064366800000082138788 Certidão Certidão 23051710132383200000088011798