Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REQUERIDO(A): AGRIFORT PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI Endereço: JARBAS PASSARINHO, 631, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Travessa JK, 448, CENTRO, ABEL FIGUEIREDO - PA - CEP: 68527-000 SENTENÇA 1)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0808914-03.2022.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, conforme partes qualificadas nos autos. 2) A parte autora alegou, em síntese, ser credora da importância de R$ 24.328,62 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), dívida consubstanciada por meio de contrato de abertura de crédito, conforme contratos apresentados nos autos. 3) Recebida a inicial, determinada a citação da parte requerida para pagamento do valor devido ou apresentação de embargos monitórios 4) Os requeridos, citados, não apresentam embargos. 5) É o que importa relatar. Decido. 6) Preliminarmente, entendo que os autos estão suficientes instruídos, bem como entendo que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7) REVELIA: 8) Diante da ausência de contestação da requerida, conforme certificado nos autos, DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344, do CPC), vez que inexistentes as condições descritas no Art. 345, do CPC. 9) Passo ao exame de mérito. 10) Certo é que a ação monitória é aquela que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 11) No caso em tela, restou comprovada a relação jurídica existente entre as litigantes que motivou o ajuizamento da presente ação, ou seja, o contrato de abertura de crédito apresentado nos autos, documento suficiente para o processamento da monitória, cuja admissibilidade não exige prova robusta, em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 12) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. ‘Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.’ (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) […]" (AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)”. 13) Dessa forma, merece procedência a ação, pois apresentada prova suficiente para constituição do título executivo judicial em desfavor das partes requeridas, nos termos do art. 702 do CPC. 14)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, I c/c 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para nos termos da fundamentação retro, e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, representativo da importância de R$ 24.328,62 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC, e juros moratórios contratuais, ambos incidentes a partir do vencimento, até seu efetivo pagamento. 15) Deixo de fixar juros de mora, pois já consta da estipulação contratual. 16) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 17) Intimem-se para recolhimento das custas devidas, via AR. Caso não sejam pagas, inscreva-se as custas devidas pelas partes em dívida ativa, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.328/15. 18) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. 19) Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 20) Intimem-se. Cumpra-se. Datado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto – respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070712104763400000065613182 ATA DE INCORPORAÇÃO Documento de Identificação 22070712104783400000065613184 Eleição Diretoria 2020 - 2024 Documento de Identificação 22070712104814000000065613186 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020 -37-72-compressed Documento de Identificação 22070712104840300000065613188 ESTATUTO SOCIAL 01-07-2019 - alteração 05.05.2020-1-36 - compressed Documento de Identificação 22070712104899100000065613190 Procuração Sudoeste - Geral - Escritorio Eduardo Marcal-Manifesto Procuração 22070712104951000000065613195 [Outros] TERMO_DE_ABERTURA_DE_CONTA_E_ADESAO_A_PRODUTOS (0) Documento de Comprovação 22070712104975500000065613201 [Outros] EXTRATO_CC_75856- (0) Documento de Comprovação 22070712105027700000065613203 AGRIFORT PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - 758564 - 29-06-2022 Documento de Comprovação 22070712105051600000065613206 AGRIFORT PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS EIRELI - 0004960452517500008 Documento de Comprovação 22070712105074300000065613207 FATURA 01 (1) Documento de Comprovação 22070712105097100000065613209 FATURA 01 (2) Documento de Comprovação 22070712105120600000065613210 FATURA 01 (3) Documento de Comprovação 22070712105141900000065613213 FATURA 01 (4) Documento de Comprovação 22070712105165700000065613215 FATURA 01 (5) Documento de Comprovação 22070712105201200000065613217 FATURA 01 (6) Documento de Comprovação 22070712105231100000065613219 FATURA 01 (7) Documento de Comprovação 22070712105254200000065613222 FATURA 01 (8) Documento de Comprovação 22070712105279600000065613225 FATURA 01 (9) Documento de Comprovação 22070712105299300000065615029 FATURA 01 (10) Documento de Comprovação 22070712105323400000065615040 FATURA 01 (7) Documento de Comprovação 22070712105344800000065615044 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Petição 22070714175988300000065650995 GUIA CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Identificação 22070714180031800000065650998 contaProcesso monitória Documento de Identificação 22070714180071400000065650999 COMPROVANTE DE PAGTO CUSTAS PROCESSUAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070714180110600000065651001 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22070808355252900000065753964 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 22070808355268100000065753966 Decisão Decisão 22120516255735800000078994810 Decisão Decisão 22120516255735800000078994810 Decisão Decisão 22120516255735800000078994810 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23020519512751500000081750557 0808914-03.2022.8.14.0028, mandado ID de 83405695, via Devolução de Mandado 23020519512766000000081750558 0808914-03.2022.8.14.0028, mandado ID de 83405695, foto do cartaz no interior da loja Devolução de Mandado 23020519512796100000081750559 Petição Petição 23021016025263200000082138782 Certidão Certidão 23042416010950300000086688496 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060109305567600000088979025 Petição Petição 23060615521686100000089277685