Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: OSMARINA BARROS MARTINS (ADV. DIORGEO D. STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614 E EVA ABREU – OAB/PA Nº 13.757)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo a parte Apelante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Desistência homologada, monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 080013-48.2019.8.14.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARACANÃ/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por OSMARINA BARROS MARTINS, irresignada com a r. sentença prolatada pelo d. Juízo da Comarca de Maracanã/PA que - nos autos da Ação (Processo em epígrafe), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial. Razões recursais (PJe ID nº 8215865). Foram apresentadas contrarrazões nos autos. Por conseguinte, a patrona da Apelante protocolizou petição requerendo o imediato arquivamento do feito, com a consequente desistência do recurso (Pje ID nº 16366321): EVA VIRGÍNIA MENDONÇA DE ABREU, advogada habilitada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V.Exa. comunicar o falecimento da autora OSMARINA BARROS MARTINS, conforme demonstra a declaração, em anexo. Esclarece, que foi informado sobre o óbito recente da autora pela filha da falecida, Sra. LUCIVANDA BARROS MARTINS (conforme declaração e identificação em anexo), ocorrido em 2019, mas que entretanto ainda não possui em mãos a certidão de óbito para confirmação documental do seu óbito, bem como também é informado pelo próprio banco requerido através do id° 94736127, do processo n°0800015-18.2019.8.14.0029, após consulta ao site da Receita Federal. Assim, considerando que o falecimento da parte autora impossibilita o prosseguimento do feito, requer a V.Exa. o imediato arquivamento do presente processo. Ressalta-se que o feito seguiu seu trâmite regular até o presente momento mediante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no Art. 98 do CPC”. É o relatório do necessário. DECIDO. Diante do manifesto pedido de desistência do presente recurso, impõe-se a sua homologação. O art. 998 do CPC expressa: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço da Apelação Cível por estar prejudicada, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Dê-se ciência ao órgão ministerial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Belém (PA), 04 de março de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora