Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ em face de ADENIR DO NASCIMENTO FONSECA. Pois bem, compulsando detidamente os autos constato que a presente ação fora ajuizada em 07/11/2016, tendo como causa de pedir o contrato bancário ID nº 70868994 – p. 1, não tendo a parte autora promovido a citação válida da parte até a presente data. A parte autora foi intimada a juntar na íntegra, o acordo (ID nº 95482208) entabulado entre as partes, tendo permanecido inerte. Assim, considerando-se que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, in verbis: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”; e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação do réu a tempo e modo. Destarte, não tendo a parte autora providenciado a citação da parte ré nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73 (aplicando-se a teoria do isolamento dos atos processuais), não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, litteris: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento (original sem destaque). Em reforço ao entendimento acima esposado, trago à colação os seguintes julgados, in verbis: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC DE 2002. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. É incumbência do Autor, não apenas indicar o réu, como também e, principalmente, trazer aos autos a sua localização de forma a garantir a eficaz citação ou, ao menos, requerer a citação por edital. II. O pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução ocorreu 3 (três) anos após a prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. III. Não se trata de prescrição intercorrente, na medida em que esta pressupõe a citação válida e regular e consequente estabilização da demanda. IV. Recurso improvido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2016. PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 12090073680, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO INTERESSADO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Ação de busca e apreensão ajuizada em 18/12/2009. 2- Sentença de prescrição proferida em 08/01/2015, sem que tivesse sido efetivada a citação da parte ré, por inércia da parte interessada, que não deu andamento ao feito. 3- Aplicável à hipótese o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil. 4- Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00292658820098190208, Relator: Mônica de Faria Sardas, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2016). Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Ausência de citação do devedor. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Possibilidade. Manutenção. 1. A sentença deve ser mantida, isso porque a ação fora ajuizada em 19/12/2007 e até a presente data a parte autora, ora recorrente, não conseguiu localizar o réu/devedor. 2. Com efeito, uma vez ajuizada a demanda, compete ao autor se desincumbir do ônus de promover a citação do réu, inclusive indicando o lugar onde deve ser encontrado, observando o transcurso do prazo prescricional. 3. Na hipótese, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do enunciado nº 298 da Súmula desta Corte: "É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando se no caso o disposto no art. 206, § 5º, I, do CCB.". Ressalta-se, ainda, que na hipótese dos autos operou-se a prescrição comum ou ordinária. Isso porque a prescrição somente é interrompida com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, de acordo com as previsões contidas no art. 202, I, do Código Civil e art. 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. De fato, ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do quinquídio legal, a citação do demandado não foi realizada até a presente data. 5. Noutro giro, não há que se falar em inércia do Poder Judiciário, pois, compulsando os autos, verifica-se que as diligências requeridas pelo Banco autor no sentido de obter o endereço de devedor foram deferidas e cumpridas, de modo que a ausência de citação não ocorreu por delongas nos mecanismos da Justiça. 6. Desse modo, considerando que até a presente data o devedor não foi citado, com sucessivas idas e vindas dos autos acrescidas de expedição de cartas precatórias e inúmeras diligências infrutíferas, inclusive com expedições de ofícios para vários órgãos, a sentença que reconheceu a prescrição do direito do Banco autor não merece qualquer reparo. 7. Negativa de seguimento ao recurso (TJ-RJ - APL: 00147213920078190023, Relator: Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Vigésima Sétima Câmara Cível/Consumidor, Data de Julgamento: 29/05/2015, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2015). Não é outro o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (sem grifos no original). Destarte, tendo o prazo prescricional começado a fluir a partir de 13/01/2014 (data do vencimento da última parcela), tinha a parte exequente até 13/01/2019 para promover a citação da parte ré, o que ainda não ocorreu, tendo, atualmente, transcorrido mais de 4 anos da data de vencimento do título.
Ante o exposto, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC/73, ex officio, ombreando-me no artigo 487, II do CPC/15, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte autora em receber os valores pleiteados na presente ação. Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação. Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos para o arquivo com baixa. P.R.I.C Belém, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital