Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av. Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0825530-98.2022.8.14.0401 Autor do fato: EDIVALDO DAS CHAGAS DOS SANTOS Vítima: DANIEL DOS SANTOS ALBUQUERQUE Infração Penal: art. 150 do CPB. TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr. ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público. Presente o estudante do curso de Direito ROMARIO NEWTON SABOIA AMORIM (RG n° 7682090 PC/PA). No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato. Ausente a vítima, que recebeu a carta com aviso de recebimento em seu endereço. OCORRÊNCIA: Em seguida, dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, verifica-se que não consta no TCO fato que configure o art. 150 do CPB, já que o autor estaria em fuga, fato que afasta o dolo da conduta. Ademais, a vítima, embora intimada pessoalmente por carta recebida em seu endereço, não compareceu à presente audiência. Diante de elementos de convicção diversos, manifesta-se o Ministério Público pelo arquivamento das peças de informação.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento dos presentes autos formulado pelo Órgão Ministerial, consoante razões e fundamentos esposados na manifestação acima. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, verifica-se da leitura do termo circunstanciado de ocorrência que não restou configurada a prática do crime de violação de domicílio, uma vez que, conforme declarações da própria vítima, o autor do fato entrou na residência da mesma por estar fugindo de um motorista de aplicativo, sendo certo que tal versão não foi elidida nos autos. Assim sendo, não restou configurado o dolo do autor do fato de invadir o imóvel alheio para caracterização da infração penal imputada ao mesmo. Ademais, a vítima demonstrou falta de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que, devidamente intimada, não compareceu à presente audiência. Pelo exposto, em face da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Intimados os presentes neste ato. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo. Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi. JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: