Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 4.006,94
Órgão julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDINS DO LAGO
CNPJ
Autor
ANDRE LUIZ NEVES
Terceiro
ANDRE LUIZ NEVES
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/12/2022, 13:57
Expedição de Certidão.
14/12/2022, 13:57
Publicado Sentença em 12/12/2022.
12/12/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
08/12/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0846516-82.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Em petição de ID 7885976 a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC. Decido. Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Isento de custas e honorários. P. R. I. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito