Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: EVANGELISTA SELESTINO ALVES SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 19 de junho de 2024 Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: EVANGELISTA SELESTINO ALVES Endereço: Rua Roberto Santana, 38, Santana Araguaia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 0800316-60.2019.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RECON ADMINISTRADOR DE CONSORCIOS LTDA, em face de EVANGELISTA SELESTINO ALVES. Durante o trâmite processual sobreveio notícia de óbito do executado, tendo sido proferida decisão id. 93898636, suspendendo o processo por 02 (dois) meses, oportunidade em que o exequente foi intimado para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, o exequente não cumpriu o ônus. É O QUE CABIA RELATAR. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. No presente caso, suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte autora promovesse a citação dos herdeiros do réu falecido, esta deixou que o prazo escoasse sem cumprir a providência que lhe incumbia, não restando alternativa senão a extinção do processo. Por todo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fincas no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida. Condeno a parte EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais. Advirto desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitado em julgado, arquive-se os autos e instaure o competente PAC para cobrança das custas processuais, nos termos da Resolução nº 20, de 13 de outubro de 2021. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800316-60.2019.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av. Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: EVANGELISTA SELESTINO ALVES Endereço: Rua Roberto Santana, 38, Santana Araguaia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RECON ADMINISTRADOR DE CONSORCIOS LTDA, em face de EVANGELISTA SELESTINO ALVES. As tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça certificado que recebeu informação de que este faleceu – ID. 29469658. É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS Inicialmente, analisando detidamente os autos, verifico que foram praticados atos sem o devido recolhimento antecipado das respectivas custas processuais consoante preconiza o artigo 12 da Lei nº 8.328/2015. Desta feita, REMETAM-SE o feito à Unidade Local de Arrecadação desta Comarca para conferência e emissão das custas devidas, após, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento. II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO No mais, apurei que apesar de noticiado o óbito do executado, não consta no processo certidão de óbito, assim, visando maior celeridade, este juízo promoveu consulta ao site da Receita Federal, em que foi constatado o falecimento do devedor (consulta anexa). Nesse sentido, diante do falecimento do requerido durante o trâmite processual, o artigo 313 do CPC, aduz que o processo deverá ser suspenso, com a consequente intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. In verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Por todo exposto, com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, declaro SUSPENSO o presente processo, por conseguinte, conforme inteligência do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, determino a INTIMAÇÃO do exequente, para no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco que durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (artigo 314 do CPC). Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã-PA SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.