Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0827758-55.2022.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Belém em face de J L SERVICOS LTDA - ME, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de créditos de TLPL referentes aos exercícios fiscais de 2017 a 2019. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada, através do petitório de ID 60134821, ofereceu Embargos à Execução Fiscal, nos autos do próprio feito executório, em decisão de ID 63033292, este juízo deixou de receber o recurso, sendo determinado que a parte exequente, se manifestasse, sobre encerramento das atividades da pessoa jurídica, em virtude da liquidação voluntaria, antes da inscrição em dívida ativa, por aparentemente não possuir personalidade jurídica no momento de inscrição em dívida ativa. A parte Exequente limitou-se, em sua manifestação ID 84089561, a pleitear o redirecionamento na pessoa dos sócios Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório Analisando a CDA, consta que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14 de fevereiro de 2020, sendo a ação de execução fiscal protocolada em 07 de março de 2022. A parte exequente, em sua manifestação ID 84089561, reconhece o encerramento das atividades da executada, em 03 de janeiro de 2020, antes da inscrição em dívida ativa, inclusive com baixa em seu CNPJ, conforme consulta em anexo, o que demonstra uma manifesta ilegitimidade passiva, pois deixando a empresa de exercer suas atividades, não há que se cogitar na manutenção do lançamento da Taxa de licenciamento para localização (TLPL), por inocorrência do fato gerador do tributo. É pacífico para a cobrança da TLPL não seja necessária a efetiva fiscalização do estabelecimento, mas a existência do estabelecimento é condição essencial para a ocorrência do fato gerador do tributo, uma vez que, inexistindo estabelecimento, não há o que se fiscalizar. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INATIVIDADE DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. – O não funcionamento de uma empresa é condição idônea a afastar a hipótese fática para a incidência da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, haja vista que as taxas de polícia pressupõem exercício regular e efetivo do poder de polícia. – É fato incontroverso nos autos que a empresa autora não se encontrava ativa no endereço indicado pelo fisco municipal, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento cobradas pelo Município de Camanducaia – o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo. […] (TJ-MG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0878.18.000889-7/001, Relator: WANDER MAROTTA, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) Tal entendimento decorre do fato de a pessoa jurídica perder a sua personalidade quando estiver devidamente dissolvida acarretando o afastamento de suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário. Desta feita, a extinção da pessoa jurídica executada anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, impede que o feito seja contra ela proposto, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, o que fica ainda mais evidente pelo fato da extinção ter ocorrido antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. Pertinente apontar, ainda, que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar a cessação da atividade ao Fisco para fins de atualização no cadastro (art.62 da Lei Municipal 7056/77), é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento, bem como podendo promover alterações de ofício no cadastro. Ademais, a eventual ausência de comunicação de alteração cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da Ação Executiva. Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) ou nos Cartórios de Registro Civil, ambos do local da execução. Na hipótese dos autos, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14 de fevereiro de 2022, sendo distribuída a ação executiva em 07 de março de 2022, porém, a CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ, com data de 03 de janeiro de 2020, anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, a própria inscrição do devedor em dívida ativa foi eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe. É O FUNDAMENTO. DECIDO.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal (CDA nº 276.348/2022), diante da extinção da atividade do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC; e, consequentemente, (III) JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c art. 924, inciso I, ambos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive de honorários advocatícios. Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital