Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. B. S.
REU: M. R. O. D. S. E. Nome: M. R. O. D. S. E. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1.715, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66613-150 DECISÃO Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, DETERMINO a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899133-19.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por B. B. S., em face de M. R. O. D. S. E., todos qualificados, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (id 82935986) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, conforme id 82935984. A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). grifo nosso Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente Marca: KIA MODELO: MOHAVE EX 4X4 3.0 TB ANO/MODELO: 2010/2011 COR: PRATA PLACA: NTN0739 RENAVAM: 00224670417 CHASSI: KNAKN813DB5056229. Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso. Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, até o escoamento do prazo para pagamento pelo devedor dos valores apresentados pelo credor. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC. Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus. Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04. Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Junte-se o contrato original para fins de cumprimento da decisão em secretaria, em 05 (cinco) dias. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO. CUMPRA-SE. Belém, 07 de dezembro de 2022. Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120212251822400000078870667 01-PETICAO INICIAL47863438 Petição 22120212251836700000078870668 02-ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO47863360 Procuração 22120212251873700000078870672 03-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO47863361 Documento de Comprovação 22120212251904500000078870678 04-PROCURACAO47863356 Documento de Comprovação 22120212251940500000078872085 05- CTT 0148220728 Documento de Comprovação 22120212251999300000078872088 05- CTT 248220727 Documento de Comprovação 22120212252053500000078872091 06-RESTRICAO ALIENACAO47863357 Documento de Comprovação 22120212252124400000078872094 07- NOTIFICACAO NEGATIVA45647717 Documento de Comprovação 22120212252166200000078872097 08-CALCULO47777784 Documento de Comprovação 22120212252205800000078872099 09-INSTRUMENTO DE PROTESTO47532229 Documento de Comprovação 22120212252240600000078872101 10-INICIAIS4786082048165487 Documento de Comprovação 22120212252277300000078872102 11-M. R. O. D. S. E.4810471548165486 Documento de Comprovação 22120212252316000000078872104 Certidão Certidão 22120707505599800000079107559