Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0810303-31.2018.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de ação em que a parte Autora requer, à título de danos materiais, a devolução de valores por ela pagos a Requerida, em razão de contrato de consórcio entre elas celebrado. Requer, também, indenização por danos morais e condenação em obrigação de fazer. A Requerida alega em sua contestação a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, bem como, não haver qualquer ilicitude em sua atuação. Da análise detida dos autos, verifico que a parte Autora afirma que pretendia adquirir um imóvel de maneira célere, em 30 dias, entretanto, procurou empresa que comercializa consórcios, onde celebrou com a Ré dois contratos de consórcio para aquisição de imóveis, comprometendo-se ao pagamento de 175 prestações mensais. Em 10 de abril de 2018, a Requerente pagou uma entrada, no valor de R$ 2.000,00 e uma parcela mensal no valor de R$ 1.463,00 em cada um deles, o que totalizou o valor de R$ 6.926,00 pagos. Nota-se, nas mensagens trocadas entre as partes (Id 6519480), que, por solicitação da parte Autora, foram encaminhados relatórios de contemplados para que ela e seu noivo pudessem avaliar valores de lance que tinham maiores chances de contemplação, o que é prática regular e corriqueira no sistema de consórcio, porém, após não ser contemplada no primeiro sorteio, realizado dia 25 de abril de 2018, a Requerente deixou de pagar as parcelas mensais, pois não teria condições financeiras de fazê-lo e pediu o cancelamento do consórcio. As conversas e documentos trazidos aos autos demonstram que a Requerente tinha consciência de que estava aderindo a consórcio e que ela recebeu informações sobre tal produto, conforme se vê nas diversas mensagens via WhatsApp apresentadas, nas quais não se verifica nenhum tipo de promessa de contemplação imediata, ficando claro, nos contratos celebrados, a longa duração dos grupos de consórcio, que terminam em 2033. Portanto, a desistência da Autora se deu de forma livre, após o pagamento dos valores de adesão e primeira parcela mensal, sem que a parte Ré tenha contribuído para isso, o que descaracteriza por completo a ocorrência de dano material indenizável, por inexistência de ato ilícito praticado pela Requerida. Com efeito, o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da Lei 11.795/08. Assim, a devolução decorrente da desistência do grupo deve se dar dentro de 60 (sessenta) dias da contemplação de todos os consorciados dos respectivos grupos e da colocação dos créditos à disposição, a teor do que dispõe o artigo 31 do referido diploma legal, ou, ainda, através de sorteio realizado entre os consorciados desistentes ou excluídos do grupo (art. 22). Tal entendimento foi firmado no STJ e na jurisprudência nacional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Restituição imediata de parcelas pagas – Impossibilidade – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – REsp nº 1.119.300, julgado com efeito repetitivo do art. 543-C do CPC – Contrato posterior à vigência da Lei nº 11.795/08 – Devolução dos valores em até 30 dias após o encerramento do grupo – Sucumbência invertida – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 10042200220148260077 SP 1004220-02.2014.8.26.0077, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) - g.n. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.795/2008 PARA RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Lei nº. 11.795/2008 teve veto do Presidente da República quanto aos arts. 29, §§ 1º, 2º e 3º, 30 e 31, II e III, logo, não há qualquer menção na referida lei quanto à restituição de valores ao consorciado desistente, devendo prevalecer o entendimento de que não há se falar em restituição imediata dos valores pagos. 2 - A devolução das quantias pagas em consórcio relativas aos contratos posteriores à Lei 11.795/08, ou seja, formalizados a partir de 06/02/2009 devem ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação específica. Recurso Improvido. 5 - Sentença mantida. A recorrente vencida deverá arcar cm as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, restando suspensa tal verba em face dos benefícios da gratuidade judiciária conferidos à parte autora. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF - ACJ: 20141010000332 DF 0000033-03.2014.8.07.0010, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2014. Pág.: 275) – g.n. Dano moral - Agindo a Demandada de acordo com a lei que rege a matéria e tendo em vista que cumpriu seu dever legal de informar a consumidora, não havendo qualquer indício de prática abusiva na celebração do contrato em questão, configura-se o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos aos direitos de personalidade da parte Autora, pelo que se impõe a improcedência do pedido de danos morais formulados pela parte Reclamante. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, as informações referentes ao grupo de excluídos são atualizadas a cada sorteio, podendo a parte Autora ter acesso a tais informações diretamente nos meios de atendimento disponibilizados pela Ré, inclusive por meio eletrônico, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P. R. I. C. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito