Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AGROMINAS NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP e outros
Réu: ONACY VIEIRA CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800035-81.2016.8.14.0039
Trata-se de processe em fase de cumprimento de sentença. Realizada busca de ativos em conta bancária, nenhum valor foi localizado. Neste ato junto aos autos resulta da busca de bens via Infojud, não tendo sido localizado qualquer registro. Em relação à busca de imóveis via SREI, cabe ao exequente realizar tal diligência, vez tratar-se de registro público disponível a qualquer interessado, devendo adotar as providências de acesso ao sistema AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (TJDF. Acórdão 1657983, 07268155520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido e bloqueio de CNH, referida medida é dotada de excepcionalidade, não podendo ser deferida indistintamente em qualquer execução, mas somente em casos extremos, notadamente envolvendo dívidas de alimentos, ou ainda quando demonstrada a ocultação de patrimônio, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CAUTELAR ATÍPICA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. 1. Embora, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, seja possível a adoção de medidas cautelares atípicas, objetivando o cumprimento de decisão judicial, seu deferimento pressupõe resistência injustificada pelo devedor ao cumprimento da obrigação, bem assim adequação da tutela requerida para persuadir concretamente o executado a sua satisfação. 2. Mantém-se o indeferimento da tutela cautelar atípica, quando verificado que os pedidos de suspensão da CNH e apreensão de passaporte não guardam qualquer relação com a prestação exigida, nem surtiriam efeito prático e eficaz na satisfação da pretensão perseguida judicialmente, exceto constranger injustificadamente o devedor. 3. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1645605, 07006021220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 15/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RETENÇÃO DO PASSAPORTE. Acerto da decisão interlocutória que indefere as pretensões do credor. Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015). Retenção do passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015. Jurisprudência mais recente do STJ, contudo, que vem admitindo a providência, em caráter excepcional. Necessidade, contudo, à luz desse entendimento, de que existentes indícios de disponibilidade de patrimônio expropriável, e, portanto, de ocultação de bens. Requisito não satisfeito no caso concreto. Requerimento de bloqueio que se baseou (assim como o presente recurso) na singela circunstância da falta de localização de patrimônio em nome dos devedores. Insuficiência da justificativa. Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado. Aplicação da regra da proporcionalidade. Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática. Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação. Teoria absoluta e teoria relativa. Proibição do excesso. Princípio da reserva legal proporcional. Requerimento de ofício ao Banco Central, a fim de que proíba as instituições financeiras a celebrarem contrato bancário, de qualquer jaez, com a executada GS CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI: medida se mostra igualmente desarrazoada e excessiva ao impedir a obtenção de crédito e de movimentação bancária com a pessoa jurídica, o que, por corolário, implicará no desenvolvimento das atividades comerciais. Constatação de que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens da GS. Carta precatória com tal finalidade que foi devolvida pelo juízo deprecado por falta de recolhimento das custas necessárias pela exequente agravante. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030914-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2023; Data de Registro: 25/02/2023) Assim, dada a inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta sem resolução do mérito a presente execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, podendo o exequente retomá-la futuramente caso indique bens passíveis de penhora. Intime-se. Paragominas (PA), 10 de novembro de 2023. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ