Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800259-32.2022.8.14.0096.
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA SOUSA DE MELO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA LIMA - PA23018 Polo Passivo: Nome: JOSÉ RODINEY SANTOS DA COSTA Endereço: Rua Raimundo Alencar, S/N, EM FRENTE FUNERÁRIA DEUS É AMOR, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-970 SENTENÇA/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE DIVORCIO ajuizada por MARIA RAIMUNDA SOUSA DE MELO COSTA em face de JOSÉ RODNEY SANTOS DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que “O casal contraiu núpcias dia 04 de Dezembro de 2015, conforme demonstrado na Certidão de Casamento Civil, anexa, sob o regime da comunhão parcial de bens. Visto que os mesmos estão separados de fato desde janeiro de 2019 (três anos), conquanto quer agora regularizar sua situação”. Durante audiência de conciliação as partes acordaram nos seguintes termos: “Tentada a conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: O requerido concorda com o divórcio, nada tendo a opor quanto aos termos constantes da inicial. A requerente voltará a usar o nome de solteira, a saber: MARIA RAIMUNDA SOUZA MELO. As partes abrem mão do prazo recursal e requerem a homologação do presente acordo.” Esse é o breve relatório. Segue a decisão. Por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Assim, decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de pôr termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do referido art. 226, § 6º, da CF. Portanto, em não havendo mais a exigência do lapso temporal para se requerer o divórcio, o acordo submetido à análise deve ser homologado, vez que não há qualquer impedimento legal para tanto. No caso em análise, a requerente deseja voltar ao seu nome de solteira: MARIA RAIMUNDA SOUZA MELO. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, HOMOLOGO O ACORDO, conforme as disposições celebradas no termo de ID 82901423 para decretar o divórcio das partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Atente-se que a cônjuge virago retornará a utilizar o nome de solteira, a qual seja MARIA RAIMUNDA SOUZA MELO. Por consequente, julgo extinto o feito, forma do art. 487, III, b, do CPC Sem custas pelos requerentes em virtude dos benefícios da Lei nº 1.060/50. Expeçam-se os ofícios e alvarás, se necessários, conforme relatado. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação, assinalando que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária. Diante da indicada renúncia ao prazo recursal, determino a certificação do trânsito em julgado, que ocorrerá na data da publicação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado de intimação/averbação. São Francisco do Pará/PA, 06 de dezembro de 2022. BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Francisco do Pará