Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800921-65.2022.8.14.0073.
REQUERENTE: Nome: FRANCISCO HIPOLITO NETO JUNIOR Endereço: Vicinal do 224 SUL, Gleba 83, Lote 37, S/N, ZONA RURAL, BR 230, RODOVIA TRANSAMAZÔNICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARTA RAMOS GUIMARAES Endereço: vicinal do 224 SUL, Gleba 83, Lote 37, S/N, ZONA RURAL, BR 230, RODOVIA TRANSMAZONICA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JANETE MANDRICK - RO2205 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JANETE MANDRICK - RO2205 PARTE
REQUERIDA: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 800, Banco da Amazônia, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Advogados do(a)
EMBARGADO: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PA25867, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PA20366. SENTENÇA COM MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS AÇÃO:[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE Vistos os autos eletrônicos I - RELATÓRIO FRANCISCO HIPOLITO NETO JUNIOR e MARTA RAMOS GUIMARAES, devidamente qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A afirmando que o título executivo é nulo por faltar liquidez e exigibilidade, levantando, também, excesso de execução, valor da causa que não corresponde o valor previsto na cédula de crédito, e no mais alegou matéria de ilegalidade na capitalização dos juros. Foi intimada a parte embargante para se manifestar, a qual apresentou impugnação refutando todas as teses levantadas nos embargos, e impugnando a justiça gratuita concedida aos embargantes. Vieram os autos conclusos. Devidamente relatado. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Resolução das questões processuais pendentes. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: rejeito a preliminar, uma vez que o CPC, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, só podendo ser negada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Assim, como indefiro a presente impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 292, I do CPC, pois o mesmo se encontra consentâneo com o que foi pedido nos autos de nº. 008132-372020.8.14.0073. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Os presentes embargos referem-se à execução n. 0800132-37.2020.8.14.0073, na qual objetiva a satisfação de crédito inserto em contrato de empréstimo bancário. Observo que os embargantes, apesar de questionar, não negam o débito, justificam que não pagou o débito devido a crise financeira que se alastrou devido a pandemia, não reuniu condições para pagar a dívida exequenda. Restam infundadas todas as teses dos embargantes, uma vez que o título executivo é uma cédula de crédito bancária devidamente assinado pelas partes e testemunhas, cujo objeto é lícito, bem como, houve comprovação da mora pelos executados, sendo, pois, título líquido e exigível. No tocante ao excesso de execução a parte executada não apontou quanto seria o valor excedido, tampouco atravessou planilha com o valor que entende devido, razão pela qual não procede suas alegações. Os cálculos não possuem complexidade, na medida em que se refere a dívida contraída em 2014, já na vigência do plano real, não havendo grandes dificuldades de se elaborar a planilha de cálculo, cujo acesso, há muito tempo, é fácil, pois há diversos sites contendo serviço gratuito de atualização de dívidas. Por fim, quanto a suposta capitalização ilegal do contrato, de igual forma, não há fundamento plausível nas teses levantadas, se tratando, na verdade, de alegações genéricas despidas de fundamentação constitucional e legal. O ônus da prova da inexistência ou da ilegalidade do débito cabe ao réu. Diante da conjugação de todos estes fatores, entendo que os embargos não devem ser acolhidos, já que as alegações invocadas pelos embargantes se mostram destituídas de provas em seu favor. III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, rejeitando o pedido formulado pelo embargante, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC. Pelo ônus da sucumbência, fica os embargantes condenado em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa e custas processuais, entretanto, considerando que são beneficiárias de justiça gratuita, suspendo a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Interposto(s) recurso(s) da presente sentença, certifique-se a tempestividade, devendo a parte apelada ser intimada para contrarrazões, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dando prosseguimento do processo executivo. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (0800132-37.2020.8.14.0073). Transitada em julgado arquive-se com baixa. P.R.I. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis