Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0051542-17.2010.8.14.0301 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) MILTON MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR Nome: SALIM FAREZ BOUEZ NETO Endereço: desconhecido Nome: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. Endereço: AV. RUI BARBOSA, 493, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 SENTENÇA
VISTOS. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, com as partes acima identificadas, com fulcro no título judicial acostado ao id Num. 59093218 - Pág. 18/19, prolatada em 2011 e transitado em julgado no mesmo ano. No id Num. 59093219 - Pág. 5, despacho do Juízo inaugurando a fase de cumprimento de sentença e determinando a intimação dos executados para pagar o valor exequendo. No id Num. 59093219 - Pág. 19, certidão negativa, datada de 07/08/2015. No id Num. 59093219 - Pág. 21, intimação do exequente para manifestação sobre prescrição, frente ao qual se quedou inerte. No id Num. 96093875 - Pág. 1, intimado para dar impulso ao feito, o exequente se quedou inerte, conforme certidão de Id Num. 102518336 - Pág. 1. É o relatório. PASSO A DECIDIR. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO NCPC. Muito embora a ação tenha sido ajuizada sob à égide do CPC/73, serão observadas neste decisum as normas do NCPC, uma vez que têm aplicabilidade imediata desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046, caput do NCPC. De imediato, cabível pontuar que com fulcro no art. 10 do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição (id Num. 59093219 - Pág. 21), a fim de evitar futuras arguições de nulidade processual, de modo que não há que se falar em efeito surpresa. Isto porque a PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA e, nesta condição, pode ser suscita de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, especialmente quando oportunizado ao autor a apresentação de fato suspensivo ou impeditivo.
Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de modo que, o processo ficou paralisado por mais de 09 (nove) anos, sem que a parte interessada, adotasse qualquer procedimento com vistas a viabilizar o prosseguimento do feito, de modo que, PERMANECERAM PARALISADOS POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DA PARTE INTERESSADA. Observa-se que, desde 2015, o processo se encontra sem qualquer impulso por parte do exequente, a despeito das reiteradas intimações do Juízo para impulsionar o feito, acostadas ao id Num. 59093219 - Pág. 21, Num. 83205647 - Pág. 1 e Num. 96093875 - Pág. 1. Portanto, neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, Ou seja, ante a impossibilidade de intimação dos executados, por falta oponível unicamente ao exequente. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, o exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Reviso da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretenses executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificação dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretação, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução. Constata-se, portanto, que incabível o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para a localização da executada e de seus bens. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento que justificasse o prosseguimento do feito. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. Nesta linha de intelecção, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto no art. 25, II da Lei nº 8.906/94, a saber de 05 (cinco) anos, tem-se que SE OPEROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, IV do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, consoante art. 921, §5º do CPC (REsp nº 2.025.303). Havendo interposição de recurso de Apelação, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM