Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA
REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0828151-53.2017.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download. Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em face de T G R MOURÃO - ME, partes qualificadas. A autora objetiva receber a quantia de R$ 4.924,25 (quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), referente à multa aplicada por descumprimento do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços de busca e entrega de documentos e objetos, através de “Motoboy” (Moto-frete), com quilometragem livre, visando atender as necessidades da UEPA na capital do Estado, com três postos fixos. Juntou os documentos de fls. 7-25. Após tentativa frustrada de citação, a requerida foi citada por edital. Diante da ausência de defesa, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos, alegando a ausência de documento que possa ser identificado como prova escrita capaz de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Aduziu não haver nos autos prova do exercício do contraditório e ampla defesa em processo administrativo e que, portanto, a decisão administrativa que impõe a multa deve ser anulada por desrespeito ao devido processo legal administrativo. Sustentou a necessidade de indeferimento da petição inicial por não cumprir os requisitos para a sua propositura, eis que não foi instruída com memória de cálculo. Ao final, pugnou pelo indeferimento da petição inicial. A autora se manifestou sobre os embargos apresentados, defendendo a validade da aplicação da multa e consequentemente do processo e a ausência de necessidade de apresentação da mesma pois a multa é prevista em cláusula contratual e
trata-se de cálculo aritmético simples, com base demonstrada no parecer administrativo juntado nos autos. Relatei. Decido. A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. No caso dos autos, os Embargos apresentados fundaram-se nas alegações de nulidade da decisão administrativa que impôs a multa e de ausência de instrução da exordial com memória de cálculo. No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil de 2015, pois demonstra a relação contratual entre as partes e a existência do crédito. Embora a requerida tenha apresentado contestação por negativa geral, que tem o condão de controverter os fatos descritos na petição inicial, somente a defesa desprovida de elementos probatórios é incapaz de infirmar as conclusões decorrentes dos documentos juntados aos autos. Nesse sentido, a autora demonstrou suficientemente a constituição do seu direito ao comprovar a concessão do crédito, bem como a inadimplência da ré. Quanto à alegação de ausência de demonstrativo de cálculo, verifica-se que o valor pleiteado na exordial da ação de execução trata-se do valor simples da multa cominada. Dessa forma, não há que se falar em exigência de detalhamento dos cálculos, eis que no valor não houve a aplicação de juros e correção monetária. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a emissão da cédula de crédito bancário, além de restar provado nos autos o inadimplemento dos devedores. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do CPC/15 e, em consequência, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 4.924,25 (quatro mil e novecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que for cabível. Pela sucumbência, custas e honorários pelo Réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 05 de dezembro de 2022. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3