Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CLEMILSO REGO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0800224-70.2019.8.14.0066
VISTOS.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de CLEMILSO REGO DOS SANTOS, no valor de R$ 7.579,10 (Sete Mil e Quinhentos e Setenta e Nove Reais e Dez Centavos). A inicial foi despachada, determinando a citação do devedor em 05 dias para pagamento, citado o devedor este deixou o prazo decorrer sem proceder ao pagamento. Foi determinada a realização de bloqueio judicial, contudo, em razão do advento da lei 8.870/2019, tendo sido o feito remetido para fazenda pública analisar se persistia seu interesse no prosseguimento do feito. O Estado do Pará requereu a desistência do processo, com fundamento no art. 8.870/2019. É o relatório. DECIDO. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Além disso, como se sabe, o parágrafo 4º do artigo 485 dispõe que após oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, não houve contestação. Verifico, portanto, que a desistência requerida pela autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. Uruará, 7 de dezembro de 2022. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta