Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Nome: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ Endereço: Quadra Dez, sn, (Fl.31) Qd 08 Lt 7 e 8, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-620
EXECUTADO: SABRYNA XAVIER FURLAN, CARMEN LUIZA DONA, MADEIRAS ANAPU LTDA - ME Nome: SABRYNA XAVIER FURLAN Endereço: RDV Transamazônica, Km 139, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: CARMEN LUIZA DONA Endereço: RDV Transamazônica, Km 138, Zona Rural, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MADEIRAS ANAPU LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 230 TRANSAMAZÔNICA, KM 14, INTERIOR, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SABRYNA XAVIER FURLAN e outros (2) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Verifica-se nos autos que passaram mais de seis anos sem que a parte executada fosse encontrada para citação ou sem que fossem encontrados bens para satisfação da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é o instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se o exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados após o transcurso de certo tempo, sem que tenha havido provocação nos autos pela parte legitimada. Isto ocorre através do instituto da prescrição, que deve ser reconhecida inclusive de ofício¹, proporcionando segurança jurídica aos litigantes, de modo a não permitir uma indefinida disputa judicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada em 06/09/1999 pela Caixa Econômica Federal contra objetivando cobrança de _______________________ ¹ Muito embora até pouco tempo houvesse forte resistência à decretação de ofício da prescrição, com o advento da Lei nº 11.051/2004 o tema mereceu tratamento diverso. Tal disposição permite a declaração ex officio da prescrição intercorrente, inclusive para os processos em curso, mesmo se houver a discordância da parte exequente, cuja oitiva servirá para que informe a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. quantia decorrente de contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida. 2. No caso, após despacho em que foi determinado à exequente que comprovasse o esgotamento de todos os meios possíveis de localização dos executados, esta requereu a suspensão do processo, tendo Juiz despachado em 29/11/2001: "Defiro. Suspendo o presente executivo até nova manifestação da exequente". 3. Paralisado o processo por mais de seis anos, por inércia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 199938030028001. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA. QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:04/09/2009 PÁGINA:1687). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3. Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exequente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3. Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Cível – 416751. Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Terceira Turma. DJ - Data:25/03/2009 - Página:493 - Nº:57) – destaques acrescentados. No caso concreto, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, não dando continuidade aos atos processuais visando à satisfação do crédito exequendo. Destaco que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Desta forma, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito no qual se funda a ação. Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, V do CPC. 3. DISPOSITIVO Posto isso, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, V e 487, II todos do CPC. Declaro por sentença extinta a execução a teor do artigo 925 do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo 26 da LEF. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Anapú (PA), data da assinatura eletrônica. Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Anapu