Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu Juízo da Vara Cível e Empresarial Autos do Processo n°: 0800742-65.2020.8.14.0053 Natureza: Ação de cobrança de seguro obrigatório Demandante: Nereu Gomes Maciel Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT, pelo rito ordinário, proposta por Nereu Gomes Maciel em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados na inicial. A parte autora narrou que no dia 13/04/2019, por volta das 11:20hs, quando trafegava na Avenida 22 de março, centro, próximo a Secretaria de Educação, quando sofreu um acidente automobilístico, o que lhe ocasionou debilidade permanente, em razão da fratura de tíbia e fíbula esquerda, consoante conforme prontuário médico assinado pelo Dr. Yrapuan Reis Remigio Moreira (ID 20714005). A ré, na via adminsitrativa (ID 20714006), indenizou a parte autora em R$ R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Aduz a parte autora que, em razão da a redução funcional dos membros supramencionados corresponde ao valor da cobertura do teto, qual seja, R$ R$ 9.450,00 (nove mil qu atrocentos e cinquenta reais), correspondente ao percentual de 70% conforme DPVAT. Validamente citada, a ré apresentou a sua contestação (ID 21496777 ). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que a ausência de nexo de causalidade e ausência de prova da incapacidade permanente. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 21616751). Foi determinada a realização de perícia judicial (ID 38322928). Juntou-se aos autos a “avaliação médica para fins de verificação do grau de invalidez permanente” (ID 44327923). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS 2.1. PRELIMINARES Interesse de agir Deve ser afastada a preliminar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é necessário para o ajuizamento da demanda. Ausência de documentos indispensáveis A autora carreou aos autos documentos necessários para julgamento da lide, justificando a ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo IML, tendo em conta a ausência de IML no município de São Félix do Xingu. No que toca à tese de que a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide comprometeria o direito de defesa, tal argumento não merece prosperar, tendo em conta que a própria seguradora Líder aceita simples declaração de residência para fins de instruir pedido de administrativo de indenização de seguro DPVAT. Logo, querer fazer crer que o comprovante de residência no próprio nome é imprescindível à propositura da ação afigura-se verdadeiro ‘venire contra factum proprium’, em patente violação à boa-fé objetiva. Em relação ao fato de o boletim de ocorrência não ter sido assinado pela autoridade policial, entendo que tal fato não dá ensejo à sua invalidação, tendo em conta a natureza declaratória do referido expediente. Ademais, o referido B.O. (ID 20714002) foi assinado pelo escrivão de polícia, indivíduo possuidor de fé pública. Dessa forma, vislumbro que não há nenhum obstáculo à resolução da lide. Passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o presente caso se submete ao regime da Lei n° 11.945/09, eis que essa norma entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 4 de junho de 2009, sendo certo que o fato jurídico ensejador da presente ação ocorreu posteriormente. O DPVAT é um seguro pago junto com o IPVA para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres, inclusive estrangeiros. As indenizações pagas pelas seguradoras são posteriormente ressarcidas pelo proprietário do veículo causador do acidente. Se esse veículo não estiver em dia com o seguro, o proprietário, se acidentado, também perde o direito ao DPVAT. Esse seguro não cobre danos materiais. Tem a incidência sobre acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre, isto é, aqueles licenciados pelos DETRANS. Quando ocorrer algum acidente de veículos automotores em vias terrestres, vias de acesso público, todas as pessoas envolvidas no acidente que eventualmente sofrerem lesões têm direito à indenização pelo seguro DPVAT. Nessa indenização, não faz análise do nexo de causalidade, do motivo do acidente. Mesmo o motorista que causou o infortúnio tem direito à indenização. Portanto, o Seguro DPVAT visa amparar todas as pessoas que se acidentem em razão do trânsito. Adentrando no caso concreto, é muito importante assinalar que "em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. [...] A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento" (STJ. REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). A Lei n° 6.194/74, em seu artigo 3º, limita a abrangência do seguro para casos de invalidez permanente, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Extraio do texto legal, portanto, que o DPVAT somente indeniza em casos de morte, invalidez permanente ou, caso não configuradas nenhuma das duas hipóteses, o acidentado tem eventual direito tão somente ao recebimento, a título de reembolso, das despesas médicas, devidamente comprovadas. No que toca aos casos de invalidez permanente é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o quantum indenizatório terá relação direta com o grau de invalidez. Ademais, é pacífica utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (súmula 544-STJ). Senão vejamos a mencionada tabela: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O STJ, decidindo sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte precedente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, 2ª Seção. REsp 1.246.432 – RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2012, DJe 27/05/2013). No mesmo trilhar é o teor da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na situação ora em análise restou demonstrado que as lesões sofridas pelo autor se deram em decorrência direta e imediata de acidente de trânsito ocorrido no dia 13/04/2019, por volta das 11:20hs, quando trafegava na Avenida 22 de março, centro, próximo a Secretaria de Educação, quando sofreu um acidente automobilístico, o que lhe ocasionou debilidade permanente, em razão da fratura de tíbia e fíbula esquerda. Ressalte-se que a parte ré não produziu qualquer prova capaz de infirmar tal conclusão. No presente caso, a parte autora não acostou aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito, justificando tal fato sob o argumento de no município de São Felix do Xingu não há o Instituto Médico Legal – IML. Determinou-se a realização de perícia judicial por profissional habilitado, ocasião em que se constatou a ocorrência de dano anatômico parcial incompleto residual (10%) no membro inferior direito, atraindo, portanto, a incidência da norma do artigo 3º, II, c.c. §1º, II Lei 6.194/74. Isso posto, passemos à análise do montante indenizatório devido ao autor com base nas informações constantes do laudo pericial produzido. Em um primeiro momento, em obediência ao artigo 3º, §1º, II Lei 6.194/74 deve ser aplicado, após análise da tabela anexa ao referido diploma legal, o percentual de perda de 70% (setenta por cento), referente à ocorrência de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, o que perfaz um valor preliminar de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em operação posterior, em razão da constatação do grau do dano anatômico parcial incompleto, por se tratar de dano residual, deve incidir o percentual de 10% (dez porcento por cento) sobre o valor preliminarmente apurado, qual seja, R$ R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), o que perfaz um montante final de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Logo, em que pese constatada a efetiva existência de invalidez permanente, esta é inferior a anteriormente reconhecida no procedimento administrativo. Como é cediço, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No processo ora em análise, entendo que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus, já que não comprovou que o autor possui grau de invalidez maior do que aquele anteriormente reconhecido pela ré em sede de procedimento administrativo. Sendo assim, verifica-se que o autor não possui direito a qualquer complementação em relação ao valor indenizatório anteriormente recebido pela via administrativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fundamento no art. 3°, II, da Lei n° 6.194/74, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 10/12/2022. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto