Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de São Félix do Xingu Juízo da Vara Cível e Empresarial Autos do Processo n°: 0800745-20.2020.8.14.0053 Natureza: Ação de cobrança de seguro obrigatório Demandante: Divino Miranda Araújo Demandado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT, pelo rito ordinário, proposta por Divino Miranda Araújo em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos qualificados na inicial. A parte autora narrou que no dia 12/10/2018, por volta das 02h, quando trafegava na Vicinal Taboca, sofreu um acidente automobilístico, o que lhe ocasionou debilidade permanente, em razão da TCE grave, com encefalomalacia bifrontal e temporal direito, consoante conforme prontuário médico assinado pelo Dr. Rodolfo Skrivan, CRM/PA 8766 (ID 20777244 ). Na via administrativa a parte ré não reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização (ID 20777245). Diante das lesões sofridas, aduziu merecer o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título indenizatório em razão da invalidez permanente sofrida. Validamente citada, a ré apresentou a sua contestação (ID 21499304). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, alegou que a invalidez parcial da autora condiz com a retribuição pecuniária. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 21663933). Foi determinada a realização de perícia judicial (ID 38323313). Devidamente intimada (ID 39152629), a parte autora não compareceu (ID 45731160 ) ou ofereceu justificativa. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARES Interesse de agir Deve ser afastada a preliminar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é necessário para o ajuizamento da demanda. Ausência de documentos indispensáveis A autora carreou aos autos documentos necessários para julgamento da lide, justificando a ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo IML, tendo em conta a ausência de IML no município de São Félix do Xingu. Dessa forma, vislumbro que não há nenhum obstáculo à resolução da lide. No que toca à tese de que a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide comprometeria o direito de defesa, tal argumento não merece prosperar, tendo em conta que a própria seguradora Líder aceita simples declaração de residência para fins de instruir pedido de administrativo de indenização de seguro DPVAT. Logo, querer fazer crer que o comprovante de residência no próprio nome é imprescindível à propositura da ação afigura-se verdadeiro ‘venire contra factum proprium’, em patente violação à boa-fé objetiva. Em relação ao fato de o boletim de ocorrência não ter sido assinado pela autoridade policial, entendo que tal fato não dá ensejo à sua invalidação, tendo em conta a natureza declaratória do referido expediente. Ademais, o referido B.O. (ID 20777241 ) foi assinado pelo escrivão de polícia, indivíduo possuidor de fé pública. Dessa forma, vislumbro que não há nenhum obstáculo à resolução da lide. Passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. MÉRITO De início, cumpre ressaltar que o presente caso se submete ao regime da Lei n.° 11.945/09, eis que essa norma entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, em 4 de junho de 2009, sendo certo que o fato jurídico ensejador da presente ação ocorreu posteriormente. O DPVAT é um seguro pago junto com o IPVA para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres, inclusive estrangeiros. As indenizações pagas pelas seguradoras são posteriormente ressarcidas pelo proprietário do veículo causador do acidente. Se esse veículo não estiver em dia com o seguro, o proprietário, se acidentado, também perde o direito ao DPVAT. Esse seguro não cobre danos materiais. Tem a incidência sobre acidentes envolvendo veículos automotores de via terrestre, isto é, aqueles licenciados pelos DETRANS. Quando ocorrer algum acidente de veículos automotores em vias terrestres, vias de acesso público, todas as pessoas envolvidas no acidente que eventualmente sofrerem lesões têm direito à indenização pelo seguro DPVAT. Nessa indenização, não faz análise do nexo de causalidade, do motivo do acidente. Mesmo o motorista que causou o infortúnio tem direito à indenização. Portanto, o Seguro DPVAT visa amparar todas as pessoas que se acidentem em razão do trânsito. Adentrando no caso concreto, é muito importante assinalar que "em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época. [...] A "incapacidade" pressupõe qualquer atividade desempenhada pela vítima - a prática de atos do cotidiano, o trabalho ou o esporte, indistintamente - e, por óbvio, implica mudança compulsória e indesejada de vida do indivíduo, ocasionando-lhe dissabor, dor e sofrimento" (STJ. REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.11.2011, DJe 01.02.2012). No presente caso, a parte autora não acostou aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito, justificando tal fato sob o argumento de no município de São Felix do Xingu não há o Instituto Médico Legal – IML. Ocorre que, determinou-se a realização de novo laudo pericial (ID 38344650) por profissional habilitado, sendo que a parte autora, apesar de ter sido devidamente intimada (ID 39150315), não compareceu (ID 45731156) ao ato ou mesmo apresentou justificativa. Sendo assim, restou impossibilitada a produção de prova pelo perito judicial no que toca à efetiva existência de invalidez permanente. A Lei n° 6.194/74, em seu artigo 3º, limita a abrangência do seguro para casos de invalidez permanente, senão vejamos: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Extraio do texto legal, portanto, que o DPVAT somente indeniza em casos de morte, invalidez permanente ou, caso não configuradas nenhuma das duas hipóteses, o acidentado tem eventual direito tão somente ao recebimento, a título de reembolso, das despesas médicas, devidamente comprovadas. No que toca aos casos de invalidez permanente é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o quantum indenizatório terá relação direta com o grau de invalidez. Ademais, é pacífica utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (súmula 544-STJ). O STJ, decidindo sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o seguinte precedente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ, 2ª Seção. REsp 1.246.432 – RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2012, DJe 27/05/2013). No mesmo trilhar é o teor da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Como é cediço, incumbe ai autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Em que pese tal ônus, a prova encartada na exordial não tem o condão de, por si só, informar qual o grau de invalidez experimentado pelo autor em decorrência direta do acidente sofrido. Reitere-se, por oportuno, que a produção da prova pericial determinada pelo juízo foi pelo próprio autor obstada, já que este não compareceu na data agendada para a realização da perícia. A par dessas premissas e fundamentos, não restou constatada a incidência de invalidez permanente da parte autora, conforme preceitua os mandamentos legais supramencionados bem como as balizas jurisprudenciais fixadas no âmbito de nossos Tribunais Superiores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com fundamento no art. 3°, II, da Lei n° 6.194/74, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 10/12/2022. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto