Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800222-34.2022.8.14.0054.
REQUERENTE: MESSIAS GOMES - Representante(s): Dr. MURILO ALVES RODRIGUES, OAB/PA nº 31221-A
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A – Representante(s): Dr. TAKECHI IUASSE, OAB/MT 6113-A, COM RESERVAS, acompanhado pela preposta SUELY LOPES MATOS IUASSE, CPF 565.795.001-15 Nesta segunda-feira, 22 de abril de 2024, 09h40min, nesta cidade e Comarca de São João do Araguaia, Estado do Pará, na sala de audiências, onde achava-se presente o Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito, titular do Fórum de Vara Única da Comarca de São João do Araguaia, comigo assessor jurídico que no final assina. OCORRÊNCIA (S): Aberta a audiência realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado e da parte autora, preposto e advogado da requerida. Tentada a conciliação, esta restou-se infrutífera. Ao final, a parte requerida manifestou interesse no depoimento pessoal do autor. O advogado do requerido na oportunidade requer que todas as intimações e/ou notificações sejam feitas em nome do patrono indicado na contestação. A seguir o MM Juiz passou a prolatar a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc... I – RELATÓRIO MESSIAS GOMES, ora qualificado, ingressou com ação em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A/BANCO FICSA S/A, também qualificado na contestação, objetivando indenização por danos morais por supostos descontos indevidos. Alegou que foi ludibriada por tentar obter um empréstimo e acabou por firmar um contrato de cartão de crédito consignado, finalidade esta não desejada. Citada, a ré contestou o pedido alegando que o serviço foi contratado regularmente por intermédio de seus correspondentes. Por isso, os descontos efetuados teriam sido legítimos e não dão amparo às indenizações pleiteadas. Em audiência, o requerido postulou pelo depoimento pessoal, porém o MM Juiz entendeu-o desnecessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O Juízo de admissibilidade das provas no processo civil são analisados sob três planos: licitude, adequação e pertinência. Vejamos: ‘TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70047650015 RS (TJ-RS) Data de publicação: 16/03/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO. PROVA PERTINENTE. O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência. Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047650015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 05/03/2012).’ O CPC, em seu art. 370, defere ao Juiz a possibilidade de indeferimento de provas descabidas, com os seguintes dizeres: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Não se dispensa, portanto, o requisito da pertinência probatória. Com efeito, neste processo temos que o objeto ou causa de pedir próxima consiste na repetição do indébito em decorrência de suposto contrato de mútuo, o que se prova apenas através de documentos, a que já constam do processo. A prova oral, portanto, tornou-se dispensável, razão pela qual fica indeferida. Os descontos levados a efeito pelo Banco requerido encontram lastro em contrato de mútuo por regularmente firmado. O comprovante de depósito foi devidamente anexado a contestação (ev. 75867358 - Pág. 1). Logo, entendo que não procedem as alegações contidas na inicial, posto que ficou comprovada a contratação do empréstimo e a existência de valor não regularmente liquidado. A atividade da requerida configura mero exercício regular de direito, como causa de rompimento do nexo causal, abarcada pelo art. 188, I do CC, que narra: ‘‘Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.’’ Outrossim, verifica-se que o requerido cumpriu sua parte, antecipando o valor e depositando a quantia na conta do requerente. A pretensão deve, portanto, ser considerada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MESSIAS GOMES, nesta ação movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A/BANCO FICSA S/A, também qualificado. Ratifico os benefícios da assistência judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,...... Jobson Santos Costa, Assessor Jurídico de primeira entrância, de acordo com a Portaria Nº 2.5542014-GP, o digitei e subscrevo. Juiz de Direito:...................................................
TERMO DE AUDIÊNCIA