Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 2.526,82
Órgão julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba
Partes do Processo
CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLFE MARINA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO MIRITI INTERNACIONAL GOLF MARINA
Terceiro
Advogados / Representantes
FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO
OAB/PA 32924·CPF·Representa: Autor
ETTORE BATTU FILHO
OAB/PA 17000·CPF·Representa: Autor
EVALDO PINTO
OAB/PA 2816·CPF·Representa: Autor
RICHARD FARIAS BECKEDORFF PINTO
OAB/PA 31940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 11:29
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 07:46
Arquivado Definitivamente
03/02/2023, 12:37
Transitado em Julgado em 28/01/2023
03/02/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição
16/01/2023, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
14/12/2022, 00:04
Publicado Sentença em 13/12/2022.
14/12/2022, 00:04
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800884-86.2021.8.14.0133 SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Vistos etc..... Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 Instado a responder a presente exceção o exequente/excepto se manteve silente. A exceção de Pré-executividade apesar de ser amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, somente é permitido em situações especialíssimas, em que haja comprometimento da ordem pública, a exemplo daquelas que versem sobre as condições da ação, sujeitas a pronunciamento judicial independentemente de provocação das partes, cuja decisão, no processo de execução, situa-se no despacho liminar. (Boletim AASP, 2.022/309). Igualmente, se admite a exceção quanto às questões atinentes aos pressupostos processuais. Sobre o assunto destaca-se o pensamento doutrinário a seguir descrito: Aquele que não pretender ou não precisar utilizar os embargos do devedor, evidentemente, não necessitará garantir o juízo. Assim, a alegação de nulidades, vícios pré-processuais e processuais que tornam ineficaz título executivo, judicial ou extrajudicial, devem ser suscitados através da exceção de pré-executividade, antes mesmo ou após a citação do executado...? (LUIZ EDMUNDO APPEL BOJUNGA, In Revista de Processo n.º 55, p. 69 - 70) Analisando o caso, constato a inexigibilidade da obrigação, logo, da própria execução, uma vez que as taxas condominiais executadas são de período anterior a imissão na posse do imóvel pelo executado/excipiente. A jurisprudência pacífica assentou entendimento que o pagamento das taxas condominiais anteriores a entrega da chave ao promitente comprador é de responsabilidade do promitente vendedor. Isto posto, ACOLHO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, III do CPC, em razão da ausência da obrigação executada. Havendo recurso, às providências de praxe. Transitando em julgado, certifique-se e arquive. Isento de custas, honorários e demais despesas. P.R.I.C. Marituba, 7 de dezembro de 2022. GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO
12/12/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2022, 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/12/2022, 17:43
Julgada procedente a impugnação à execução de JORGE MANOEL COUTINHO FERREIRA - CPF: 394.401.762-53 (EXECUTADO)