Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE SERAFIM DE SOUZA
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA JOSUÉ SERAFIM DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, com vistas a obter 30 (trinta) sessões de tratamento em câmara hiperbárica. No entanto, no curso do procedimento, o Estado do Pará peticionou informando o falecimento do autor, juntando a declaração do óbito no ID. 102780489 e requerendo, em consequência, a extinção terminativa do feito. Após, os autos vieram conclusos a este juízo. É o sucinto relatório. Decido. Demonstrado o falecimento da parte autora, e por se tratar de direito personalíssimo, imperiosa é a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e do artigo 11 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono julgado: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA - FORNECIMENTO DE UTI MÓVEL E UTI HOSPITALAR - NOTÍCIA DO ÓBITO DA PACIENTE OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO À SAÚDE — CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL - ASTREINTES FIXADAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DEIXAM DE SER EXIGÍVEIS APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – INDEVIDOS - SENTENÇA RATIFICADA. Ante o caráter personalíssimo e intransmissível do direito à saúde, o óbito da autora no curso da lide acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI e IX, do Código de Processo Civil/1973. As astreintes fixadas para cumprimento da obrigação personalíssima deixam de ser exigíveis após o falecimento do titular do direito. Com o advento da Emenda Constitucional no 80/2014, à Defensoria Pública foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público, razão pela qual não mais faz jus aos honorários de sucumbência. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00154016020138110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020)
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804966-83.2017.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão do óbito do autor, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, e artigo 11 do Código Civil. Sem custas e honorários, devido o gozo de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03 da CJRMB/TJE-PA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital