Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0261376-50.2016.8.14.0301.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS VALOR DA CAUSA: 7.029,96 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e considerando que constam dos autos requerimento pela executada para que as intimações sejam realizadas somente em nome do advogado Dr. FRANCISCO FERREIRA NETO - OAB/SP nº 67.564 (id. 41608251, pag. 05), após sua inclusão no Sistema PJE, nesta data, fica então por este INTIMADA a
EXECUTADA: ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS, do inteiro teor da SENTENÇA prolatada nos presentes autos (41608402 - Documento de Migração (02613765020168140301 parte 0018.pdf, pag. 04), cujo teor segue abaixo para conhecimento: PROCESSO Nº 0261376-50.2016.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇO DE EXECUÇO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinço do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para deciso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execuço, com resoluço de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasio da quitaço da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauraço do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimaço para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscriço do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015. Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de no pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinaçes contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expediço de certido na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscriço em dívida ativa, devendo a cópia da certido ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadaço do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado da deciso, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, 7 de junho de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execuço Fiscal Belém/PA, 29 de março de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA